MANDADO DE SEGURANÇA
TJDFT permite a venda de produtos de conveniência em farmácias e drogarias

A 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve sentença que reconhece o direito da rede de farmácias Drogacenter Express de comercializar artigos de conveniência, contemplados pela Lei Distrital 4.353/2009, como leite em pó e outras bebidas lácteas não alcóolicas. A decisão foi unânime.

De acordo com a autora do mandado de segurança (MS), o ato administrativo do governo do DF que proibiu a venda dos produtos é baseado em regras flagrantemente ilegais e arbitrárias. Estas vedam o comércio de mercadorias de loja de conveniência/drugstore, com ênfase para aquelas de primeira necessidade, dentre as quais alimentos em geral, produtos de higiene e limpeza e apetrechos domésticos, doces, sorvetes, bolachas, barras de cereais, chocolates dietéticos, biscoitos integrais, alimentos sem glúten e lactose, acessórios de cabelo (tiaras, rabicós, presilhas), água gelada, isotônicos, entre outros.

A Drogacenter defende que a venda dos produtos é permitida pela Lei Federal 5.991/73, que dispõe sobre o Controle Sanitário do Comércio de Drogas, Medicamentos, Insumos Farmacêuticos e Correlatos. Reforça que não há, na legislação, dispositivo que autorize a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) a proibir a comercialização de artigos de conveniência por farmácias e drogarias. Afirma que inexiste indicação de que a venda de artigos de conveniência, por si só, gere risco iminente à saúde.

Lei não proíbe a venda de artigos de conveniência

Desa. Maria de Lourdes foi a relatora
Foto: FES/MPDFT

Ao analisar o caso, a relatora do reexame necessário na 3ª Turma Cível, desembargadora Maria de Lourdes Abreu, observou que a Lei Federal 5.991/73 concedeu às farmácias e drogarias a exclusividade na comercialização de tais produtos. Contudo, não vedou a oferta de artigos de conveniência, como aqueles especificados na Lei Distrital 4.353/2009.

‘‘Por sua vez, a Lei Distrital 4.353/2009 estabeleceu rol exemplificativo de produtos cuja comercialização pelas drogarias instaladas no território do Distrito Federal seria permitida, situação que possibilita, portanto, a venda de produtos não farmacêuticos de forma ampla, desde que não ofereçam risco à saúde pública e sejam similares ou façam parte do mesmo grupo dos artigos relacionados pelo legislador’’, explicou.

A magistrada destacou, ainda, que, o legislador local estabeleceu a possibilidade de comercialização de produtos lácteos em pó (leite em pó e suplementos) e líquidos (iogurte e bebidas não-alcóolicas lácteas), motivo pelo qual, segundo a análise do colegiado, é descabida a atuação da Administração Pública no sentido de coibir a venda de produtos cujo oferecimento ao consumidor está legalmente previsto.

‘‘Pensar de modo diverso, além de abusivo e desproporcional, vai de encontro aos princípios constitucionais da legalidade, proporcionalidade e da livre iniciativa’’, afirmou a desembargadora no acórdão. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJDFT.

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MS 0700881-07.2023.8.07.0018 (Brasília)