PERSPECTIVA DE GÊNERO
Vara Empresarial de Porto Alegre mantém ex-esposa, sócia, na administração da empresa

Foto: Dicom/TJRS

O juiz de direito Gilberto Schäfer, da Vara Regional Empresarial de Porto Alegre, julgou improcedente a ação de destituição movida por um empresário que pretendia afastar a ex-esposa da função de administradora da empresa da área farmacêutica da qual seguem sócios, sendo cada um com 50% das cotas. Ele pleiteava a nomeação de um administrador judicial para a administração ou, alternativamente, para fiscalizar os atos da gestão dela.

Para o juiz, o conflito não se restringiu à questão patrimonial, revelando conduta adversarial que aflorou a problemática de gênero – já que o fulcro da ação questionou a capacidade da mulher de gerir a sociedade empresarial. A sentença foi proferida na terça-feira (17/10).

A mulher tornou-se administradora da empresa do ramo de farmácia em 2019, após decisão em ação de divórcio que determinou o afastamento do ex-marido da gestão. O autor, por sua vez, seguiu com a administração da outra empresa pertencente ao casal, a de locação de veículos.

Gestão temerária

Ao justificar o ajuizamento da ação, ele alegou que não recebeu pró-labore, lucros, nem teve mais acesso à documentação contábil. Disse que constatou irregularidades na gestão da empresa e classificou a atuação da sócia como ‘‘temerária’’ e em descompasso com o contrato social.

Em contestação, a ex-mulher do autor disse que, embora tenha havido a divisão de gestão das empresas, o ex-marido seguiu frequentando a empresa gerida por ela e realizando operações financeiras comprometedoras, o que teria resultado no afastamento dele com determinação judicial. A ré relatou que a empresa se encontra em situação peculiar, decorrente da necessidade de realização de importantes pagamentos mensais, relacionados a empréstimos contraídos ainda na gestão do ex-marido. Segundo ela, a empresa opera sem lucratividade em razão dos inúmeros empréstimos com dívidas já renegociadas, contraídas ainda na gestão dele.

Na sentença, o magistrado destaca que, embora autor e ré estivessem em condições de igualdade, cada um com 50% das cotas da empresa, o conflito societário integra outro litígio decorrente do divórcio. Em razão desse contexto, o juiz passou a analisar a existência de questão de gênero envolvida, com a finalidade de evitar a quebra de isonomia entre as partes.

Resolução 492 do CNJ

O julgamento com perspectiva de gênero foi estabelecido na Resolução 492, de março de 2023, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), com aplicação no Poder Judiciário de todo o País. Em relação à partilha de bens, o Protocolo de Perspectiva de Gênero que originou a Resolução diz que ‘‘a ideia preconceituosa e equivocada acerca da divisão sexual do trabalho, na qual homens são sempre os provedores e as mulheres cuidadoras, pode acarretar distorções indesejáveis. Sendo as mulheres ‘incapazes’ de performar no mundo dos negócios, durante o desenvolvimento do litígio, muitas vezes pode-se acreditar na impossibilidade de gerir aluguéis, de ter participação nos lucros em sociedades empresariais ou mesmo de administrá-las’’.

Juiz Gilberto Schäffer
Foto: Imprensa/Ajuris

O Protocolo é resultado de documentos internacionais relevantes, como a Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (CEDAW) e a Convenção de Belém do Pará. Conforme o juiz Gilberto Schäffer, esses pactos integram o bloco de constitucionalidade brasileiro, formado por regras que estão acima das demais leis.

Convenções internacionais estão acima das leis brasileiras

‘‘Esses tratados buscam superar e modificar padrões socioculturais, com vistas a alcançar a superação de costumes que estejam baseados na ideia de inferioridade ou superioridade de qualquer dos sexos’’, diz, destacando um dos artigos da CEDAW.

Segundo o magistrado, o Protocolo de Perspectiva de Gênero torna-se um importante guia para o julgamento, ‘‘produzindo densidade normativa ao princípio da igualdade, permitindo concretizá-lo pela imensa força interpretativa que proporciona’’. Ele observa, ainda, que a norma de Direito Societário, estabelecida no Código Civil (artigo 1.063) e na Lei de Sociedades Anônimas (artigos 153 e 155), é neutra, contemplando ambos os sexos e fazendo com que os deveres de diligência e lealdade se apliquem aos administradores da limitada ou a qualquer pessoa incumbida de administrar interesses alheios.

O magistrado buscou respostas para a adversidade entre os sócios no processo de divórcio que culminou com a imposição de medidas protetivas da Lei Maria da Penha em favor da ré.

Além de ausentes provas que evidenciassem a atuação irregular da ré como sustentou o autor da ação, os elementos constantes dos autos deram conta da adequada administração pela demandada.

Nítida conduta adversarial do autor

Sobre os prejuízos econômicos alegados, decorrentes da suposta má-gestão da ré, o Juiz informou que também não há elemento de prova que permita a afirmação.

Ao analisar as provas do autor e o laudo contábil, apresentado pela ré, não ficou evidenciada a má-gestão. Conforme o magistrado, o laudo, inclusive, sinaliza situação diversa da sustentada pelo autor. Ele citou decisão judicial anterior na qual ficou comprovado que na gestão da ré a empresa saiu da condição deficitária, evidenciando melhora. Além disso, as provas produzidas por testemunhas indicaram que o autor do processo, enquanto gestor anterior da empresa, não apresentava contabilidade exemplar, mas ‘‘inequívoca confusão documental e patrimonial’’.

‘‘Neste panorama administrativo, é inadmissível que o autor exija impecável administração da ré, insurgindo-se em detalhes de cada ato praticado por ela, quando se sabe que, durante sua gestão na empresa, não observou esta mesma exigência de rigor contábil. O ajuizamento da demanda, bem como a condição da prova autoral, indica tentativa de tumultuar a atuação da ré, de forma a vê-la afastada da gestão. Evidencia-se nítida conduta adversarial do autor que, apesar de sócio, não demonstrou qualquer sinalização positiva pelo êxito da empresa, condição esperada por qualquer participante da sociedade’’, concluiu o juiz na sentença.

Cabe recurso de apelação ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS).  Com informações de Sabrina Barcelos Corrêa, da Divisão de Imprensa do TJRS.

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