ELITE BLACK
TRT-MG penhora milhas aéreas para pagamento de dívida trabalhista

Reprodução Império das Milhas

O artigo 789 do Código de Processo Civil (CPC) é claro: ‘‘O devedor responde com todos os bens presentes e futuros para o cumprimento de obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei’’.

Por isso, a Nona Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3, Minas Gerais) determinou a penhora de milhas aéreas para a quitação dos créditos trabalhistas do ex-empregado de uma construtora. A decisão reformou sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara do Trabalho de Uberlândia.

Empregador entrou em falência

A ação trabalhista começou a tramitar em 2013, e o crédito executado não foi totalmente satisfeito. Consta do processo que foram tomadas diversas medidas para a quitação da dívida, todas sem sucesso. Uma das empresas devedoras estava em recuperação judicial, posteriormente transformada em falência.

No entanto, segundo o desembargador-relator do agravo de petição (AP), André Schmidt de Brito, os sócios da empregadora, integrantes do polo passivo, possuem pontos em programa de milhagem aérea, na categoria denominada black.

‘‘Conforme informa a companhia aérea, tais pontos são acumulados de várias formas – compras de passagens aéreas, compras realizadas por meio de cartões de crédito de determinadas instituições financeiras ou diretamente em lojas parceiras’’, exemplificou.

Valor das milhas se iguala ao da dívida

Des. André Schmidt Brito foi o relator
Foto: Imprensa/TRT-3

A categoria Elite Black, da qual fazem parte os sócios executados, é a última categoria existente, sendo que, para atingi-la, é necessário acumular pontos expressivos. Pelo documento anexado aos autos, o desembargador verificou que o executado possui saldo de pontos em milhas de 372.353 mil na companhia aérea, o que equivale a, aproximadamente, R$ 5.600,00. E o crédito líquido devido ao ex-empregado, atualizado até 8 de novembro de 2021, alcançava o total de R$ 5.658,61.

‘‘Assim, embora não tenha havido o pagamento ao trabalhador, nem tenham sido encontrados bens possíveis para pagamento do saldo remanescente, os sócios continuam realizando grandes movimentações financeiras, tanto é que acumulam milhagem em programas de fidelidade de companhias aéreas’’, ressaltou o julgador.

Moeda de troca

Para o magistrado, na hipótese vertente, a penhora das milhas é medida possível, efetiva e adequada à quitação do débito. ‘‘Tais pontos constituem moeda para troca por passagens aéreas, aquisições de produtos ou serviços e podem, inclusive, ser vendidos livremente em sites especializados, o que demonstra a natureza patrimonial do direito, em conformidade com o artigo 835, XIII, do CPC’’.

O julgador determinou, então, a expedição de ofício à empresa aérea, solicitando o bloqueio dos pontos das milhas do sócio executado, impedindo qualquer tipo de venda, uso ou transferência do saldo acumulado, sob pena de, em caso de descumprimento da determinação, pagamento de multa diária no valor de R$ 100,00, limitada ao valor da dívida trabalhista. Na sequência, determinou, ainda, a remessa dos autos à origem para que seja dado prosseguimento à execução.

O processo retornou à 4ª Vara do Trabalho de Uberlândia para prosseguimento da fase de execução e, atualmente, aguarda a resposta do ofício enviado à companhia aérea. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

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AP 0000583-04.2013.5.03.0104 (Uberlândia-MG)