ATO DE MÉDICO
Laudo assinado por fisioterapeuta não vale para afastar doença ocupacional

Para apurar a alegação de doença ocupacional, a perícia deve ser realizada por um profissional formado em Medicina, e não por um fisioterapeuta, definiu a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1, Rio de Janeiro).

Com isso, o colegiado de segundo grau da justiça trabalhista fluminense declarou a nulidade de laudo pericial feito por um fisioterapeuta, assim como de todos os atos subsequentes, incluindo a sentença proferida pela 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu (RJ), desfavorável ao reclamante. A parte reclamada é o Banco Santander.

Dispensa do empregado

Na petição inicial da ação reclamatória, o autor afirmou ter sofrido lesões no ombro, cotovelo e punho desencadeadas pelo exercício do seu trabalho. Requereu a nulidade de sua dispensa e a reintegração ao seu antigo posto.

A instituição financeira, por sua vez, defendeu que o reclamante estava apto no momento da dispensa e que as doenças que o acometeram não se relacionam com as suas atividades profissionais no banco.

Prova pericial

Divulgação FMU

Para esclarecer a controvérsia, o juízo de primeira instância determinou a realização de prova pericial, nomeando um fisioterapeuta como perito. A perícia concluiu pela ausência de doença ocupacional, a partir da análise de documentos, laudos, declarações do empregado e exame físico de mobilidade e flexibilidade.

Ponderando esses elementos, o perito concluiu que as patologias do trabalhador eram de natureza degenerativa e não estavam relacionadas ao trabalho. Em consonância com essa conclusão, o juízo de primeiro grau indeferiu os pedidos do trabalhador.

Recurso ordinário ao TRT-RJ

Inconformado, o trabalhador recorreu da sentença ao TRT-RJ, por meio de recurso ordinário trabalhista (ROT). Argumentou que esse tipo de perícia, necessária para elucidar a existência de nexo de causalidade entre as doenças e as atividades laborais, deveria ser realizada exclusivamente por um profissional médico. Portanto, requereu a nulidade do laudo pericial.

O relator do recurso na 4ª Turma, juiz do trabalho convocado José Mateus Alexandre Romano (ocupando o gabinete do desembargador Marcos Pinto da Cruz), deu razão ao empregado. Segundo o magistrado, conforme disposto na Lei 12.842/2013, que regulamenta o exercício da Medicina, o diagnóstico de doença é atribuição exclusiva do profissional médico. Assim, concluiu o que a realização de perícia médica para apuração de doença ocupacional deveria ser feita exclusivamente por médicos.

Objeto da perícia é assunto médico

‘‘O objeto da perícia é exclusivamente médica, incapacidade ao trabalho, com suas sequelas, decorrente de problemas nas regiões do ombro, cotovelo e punho. Desta forma, não se encaixa nas jurisprudências que admitem, em casos excepcionais, o fisioterapeuta ser o auxiliar do juízo. (…) Data vênia, a perícia é médica e não afeta a fisioterapeutas’’, concluiu o juiz convocado. O magistrado ressaltou, ainda, que a profissão de fisioterapeuta, regulamentada pelo Decreto-Lei 938/69, não autoriza o profissional a realizar diagnósticos médicos.

Com base nesses fundamentos, o colegiado deu provimento ao recurso do trabalhador para anular os atos praticados, inclusive a sentença, determinando o retorno dos autos para que a perícia seja realizada por um médico no local de origem do processo. Redação Painel de Riscos com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-RJ.

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0101649-76.2017.5.01.0222 (Nova Iguaçu-RJ)