SEM MÁ-FÉ
Zurich Santander é condenada a pagar seguro de vida à família de taxista que morreu ao usar cocaína   

Nos seguros de pessoas, é vedada a exclusão de cobertura na hipótese de sinistros ou acidentes decorrentes de atos praticados pelo segurado em estado de insanidade mental, de alcoolismo ou sob efeito de substâncias tóxicas

Firme nessa jurisprudência, a 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve decisão da 34ª Vara Cível da Capital, proferida pelo juiz José Gomes Jardim Neto, que condenou a Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência e o Banco Santander a cobrirem o valor da apólice de seguro de vida de um segurado que morreu após o consumo de cocaína.

Segundo a família, na peça inicial, ao ingerir a droga, o segurado não teria buscado a sua morte, já que se utilizava da substância apenas para se manter desperto durante o exercício da sua atividade de taxista.

A indenização prevista no contrato de seguro de vida é de R$ 125 mil. Também deve ser pago o valor de R$ 2,6 mil a título de reembolso pelo auxílio funeral.

Negativa de pagamento

O segurado faleceu em decorrência de edema cerebral após o uso de cocaína. A seguradora se recusou a pagar o valor contratado, alegando que ele assumiu o risco. Sustentou que a ingestão de droga é ato doloso e contra a lei, o que estaria fora das condições gerais da apólice.

No entanto, o relator da apelação no TJSP, desembargador Rogério Murillo Pereira Cimino, destacou que não foi verificada má-fé ou a hipótese de agravamento intencional prevista no Código Civil.

‘‘Conforme o artigo 768, do Código Civil, seria necessário que a seguradora comprovasse que o estado de intoxicação teria, de fato, provocado o aumento do risco coberto pelo contrato, de forma a expor-se a perigo desnecessário, o que caracterizaria comportamento excludente da cobertura do seguro. Consoante se depreende pelos elementos contidos nos autos, não há evidências inequívocas de que o segurado teria consumido a substância ilícita com a intenção de agravar o risco de morte. Ademais, não é possível presumir dolo ou culpa grave do falecido’’, escreveu o magistrado em seu voto.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Sérgio Alfieri e Dario Gayoso. A votação foi unânime. Redação Painel de Riscos com informações da Comunicação Social do TJSP.

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1117682-28.2015.8.26.0100 (São Paulo)