BOMBEIRO EM GUARULHOS
Trabalhador tem direito à hora extra se gasta tempo em deslocamento interno

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Foto: Divulgação

‘‘Considera-se à disposição do empregador o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria e o respectivo local de trabalho’’, diz a Tese Prevalecente número 21 do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo).

Assim, firme nesta jurisprudência, a 8ª Turma confirmou sentença que condenou a Falck Fire & Safety do Brasil a pagar uma hora extra por dia de trabalho a um bombeiro civil que trabalhava no Aeroporto Internacional de São Paulo. Com uma área de 14 quilômetros quadrados, o complexo aeroportuário de Guarulhos, dado o seu gigantismo, conta com sistema de acesso viário próprio.

Pedido do trabalhador

Na petição inicial, o bombeiro civil – que atuava no setor de combate a incêndio de aeronaves – afirmou que a empresa disponibilizava vans para transportar os funcionários até o local determinado no aeroporto. A orientação era de que todos deveriam chegar às 18h30min, horário de partida da van.

Pelo contrato, ele trabalhava em escala 12X36, das 19h às 7h do dia seguinte. Mas, como só poderia se deslocar de van, na ida e na vinda, acabava entrando meia hora mais cedo e saindo meia hora após encerramento do expediente.

A defesa da empresa

Citada pela 9ª Vara do Trabalho de Guarulhos, a empresa se defendeu no processo. Esclareceu que, por uma questão de segurança, o reclamante não tinha autorização para transitar nas áreas restritas, como pistas de pouso e decolagem.

A reclamada informou que a reforma trabalhista (Lei 13.467/17) não mais prevê as chamadas horas de trajeto (ou horas in itinere). Impugnou, por fim, o tempo percorrido pela van, pois era de 4,86km – o que não ultrapassa 10 minutos de deslocamento

Sentença procedente

O juiz do trabalho Luís Fernando Feóla explicou que o reclamante não busca remuneração pelo tempo dispendido de deslocamento de sua residência até o posto de trabalho, denominadas horas de trajeto, quando o acesso é restrito ao local de trabalho. Antes, quer ser remunerado pelo tempo em que se apresenta no local de trabalho (ponto no aeroporto, para iniciar o deslocamento até o exato local de trabalho) até o início efetivo de suas funções de bombeiro civil.

O julgador entendeu que seria o caso de aplicar, por analogia, o artigo 294 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que trata sobre o trabalho de minas em subsolo: ‘‘O tempo despendido pelo empregado da boca da mina ao local do trabalho e vice-versa será computado para o efeito de pagamento do salário’’.

‘‘Assim, como as circunstâncias de fato se identificam, considerando a característica do trabalho no aeroporto de Guarulhos, cujas dimensões são imensas, é possível a aplicação analógica do mencionado dispositivo, porque converte em tudo para resolver a situação. Lembro que não se discute o tempo de trajeto residência-local de trabalho’’, reiterou na sentença de procedência.

Tempo à disposição do empregador

No âmbito do TRT-SP, a desembargadora-relatora Maria Cristina Xavier Ramos Di Lascio, da 8ª Turma, também não acolheu os argumentos do empregador, mantendo, no mérito, a sentença favorável ao ex-empregado. Ela reafirmou que o caso não trata de horas de trajeto, uma vez que o autor já se encontrava em seu local de trabalho, mas de deslocamento interno.

Para a relatora, a Tese Prevalecente 21, do TRT-SP, está em consonância com a Súmula 429 do Tribunal Superior Tribunal do Trabalho (TST), publicada em maio de 2022, que diz: ‘‘Considera-se à disposição do empregador, na forma do art. 4º da CLT, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários’’. Noutras palavras, esse tempo integra a jornada do empregado.

‘‘Inconcusso [indiscutível] que o autor utiliza do portão de acesso do Aeroporto de Guarulhos até o efetivo local de trabalho ‘vans’ fornecidas pela própria empresa, consoante admitido na peça contestatória’’, fulminou no acórdão, prestigiando a sentença da 9ª Vara do Trabalho de Guarulhos.

Clique aqui para ler o acórdão

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ATSum 1001316-96.2022.5.02.0319 (Guarulhos-SP)

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