CATEGORIA ECONÔMICA
Banco em liquidação extrajudicial deve cumprir norma coletiva dos bancários

Ministro Alberto Balazeiro foi o relator
Foto: Secom/TRT-BA

O Estado do Paraná, sucessor do Banco de Desenvolvimento do Paraná (Badep), em liquidação extrajudicial, deve cumprir as normas coletivas dos bancários em vigor na época do contrato de trabalho. A decisão é da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ao rejeitar os embargos declaratórios opostos pelo Estado numa demanda ajuizada por uma bancária.

Com a decisão, o colegiado superou o entendimento firmado em 2011 em sentido contrário.

Nulidade da rescisão

Na reclamatória trabalhista, a bancária contou que foi empregada do Badep de 1979 a 2014. Quando o banco entrou em liquidação extrajudicial, em 1991, foi anotado novo contrato. Por isso, ela requereu a nulidade da rescisão de 1991 e a aplicação das convenções coletivas da categoria bancária, pois continuava a desempenhar as mesmas atividades.

Atividades típicas

O juízo da 9ª Vara de Trabalho de Curitiba deferiu sua pretensão, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-9, Paraná) julgou inaplicáveis as convenções coletivas dos bancários a partir da liquidação extrajudicial do Badep.

Para o TRT paranaense, a instituição financeira nessa condição deixa de atuar no mercado financeiro, e seus empregados deixam de exercer atividades típicas de bancário.

Mesma categoria

Na análise do recurso de revista da trabalhadora, a Terceira Turma do TST restabeleceu a sentença com base no artigo 449 da CLT, segundo o qual a recuperação extrajudicial não afeta os direitos trabalhistas e acidentários dos empregados. Além disso, considerou a jurisprudência dominante em diversas Turmas do TST de que a liquidação extrajudicial do banco não altera a categoria profissional dos empregados.

Liquidação extrajudicial

O relator do recurso de embargos do Estado do Paraná, ministro Alberto Balazeiro, explicou que a liquidação extrajudicial, prevista na Lei 6.024/1974, visa extinguir a instituição financeira, instaurando um regime que mobiliza seu ativo para pagamento do passivo, segundo a ordem de preferência legal dos credores.

A medida decorre do sério comprometimento da situação econômico-financeira da instituição e de grave violação de normas legais e estatutárias. Contudo, ela não implica a paralisação da atividade econômica nem impede a participação em negociações coletivas. ‘‘A lei não retira do banco em liquidação a condição de integrante da categoria econômica’’, frisou.

Outro aspecto ressaltado pelo relator foi que, conforme o artigo 449 da CLT, os direitos decorrentes do contrato de trabalho são mantidos em caso de falência, concordata ou dissolução da empresa.

Precedente superado

O ministro destacou ainda que, além da decisão da Terceira Turma, de 2021, quatro outras Turmas (Segunda, Quinta, Sexta e Oitava) decidiram no mesmo sentido depois do julgamento de 2011 da SDI-1 mencionado pelo Estado do Paraná.

A decisão foi unânime. Com informações da jornalista Lourdes Tavares, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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E-ED-ARR-1257-71.2014.5.09.0009