REPARAÇÃO INTEGRAL
Desmatar área ecologicamente protegida, sem autorização, causa dano moral coletivo, diz STJ

Bioma amazônico
Reprodução internet

​Se o desmatamento não autorizado causou danos à qualidade do meio ambiente, não tem pertinência a aplicação do chamado princípio da tolerabilidade, construção que se embasa na distinção feita pela legislação entre impacto ambiental – alteração benéfica ou adversa – e degradação e poluição.

Nesta linha de entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou a Fazenda Chaleira Preta, localizada em Nova Ubiratã (MT), a pagar da moral coletivo por desmatar, sem autorização, uma área de 14,5 hectares de mata nativa, inserida dentro do bioma amazônico.

O colegiado aplicou a jurisprudência segundo a qual a lesão ao meio ambiente gera dano moral in re ipsa; ou seja, que dispensa a demonstração de prejuízos. O quantum indenizatório será definido pelo tribunal de origem, à luz das circunstâncias que considerar relevantes.

Ação civil pública por desmatamento não autorizado em bioma protegido

O Ministério Público do Mato Grosso (MP-MT), autor da ação civil pública (ACP), conseguiu a condenação parcial da fazenda no âmbito Justiça Comum estadual – pagamento de danos materiais, obrigação de recompor o meio ambiente e abstenção de novos desmatamentos na área.

Contudo, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) entendeu que não seria possível a condenação por danos morais coletivos, ao fundamento de que, para tanto, seria necessário que o fato transgressor fosse de ‘‘razoável significância’’ e excedesse ‘‘os limites da tolerabilidade’’.

Ministra Assusete Magalhães foi a relatora
Foto: Lucas Pricken/STJ

Para a relatora do caso no STJ, ministra Assusete Magalhães, essa fundamentação não se sustenta, pois a própria corte estadual reconheceu que houve ‘‘desmatamento e exploração madeireira sem a indispensável licença ou autorização do órgão ambiental competente’’, conduta que ‘‘tem ocasionado danos ambientais no local, comprometendo a qualidade do meio ambiente ecologicamente equilibrado’’.

A ministra destacou que, uma vez constatado o dano ambiental – e não mero impacto negativo decorrente de atividade regular, que, por si só, já exigiria medidas mitigatórias ou compensatórias –, incide a Súmula 629 do STJ.

‘‘Trata-se de entendimento consolidado que, ao amparo do artigo 225, parágrafo 3º, da Constituição Federal, e do artigo 14, parágrafo 1º, da Lei 6.938/1981, reconhece a necessidade de reparação integral da lesão causada ao meio ambiente, permitindo a cumulação das obrigações de fazer, de não fazer e de indenizar, inclusive quanto aos danos morais coletivos’’, escreveu no voto, dando provimento ao recurso especial (REsp) do MP.

Indenização de danos morais não exige prova de intranquilidade social

O TJMT afirmou, ainda, que a condenação por dano moral coletivo exigiria ilícito que causasse ‘‘intranquilidade social ou alterações relevantes à coletividade local’’ e ‘‘situação fática excepcional’’. Contra essa compreensão, a ministra citou diversos precedentes no STJ segundo os quais a configuração do dano moral nessas situações independe de repercussões internas para os indivíduos ou de ‘‘intranquilidade social’’.

‘‘Tem-se entendido no STJ, predominantemente, que, para a verificação do dano moral coletivo ambiental, é desnecessária a demonstração de que a coletividade sinta a dor, a repulsa, a indignação, tal qual fosse um indivíduo isolado, pois o dano ao meio ambiente, por ser bem público, gera repercussão geral, impondo conscientização coletiva à sua reparação, a fim de resguardar o direito das futuras gerações a um meio ambiente ecologicamente equilibrado’’, lembrou.

Nessa direção, a relatora apontou precedentes da corte que entenderam que a prática do desmatamento, por si, pode causar dano moral.

A ministra considerou, ainda, que o ilícito sob exame não pode ser considerado de menor importância, uma vez que o próprio TJMT declarou que houve a exploração de 15,467 hectares de floresta nativa, com retirada de madeira e abertura de ramais, sem autorização do órgão ambiental competente, bem como a provável impossibilidade de recuperação integral da área degradada. Redação Painel de Riscos com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Leia o acórdão no REsp 1.989.778