SATISFAÇÃO DA LASCÍVIA
Vítima de importunação sexual em agroindústria gaúcha será indenizada em R$ 15 mil

Condutas que violam direitos de personalidade listados no inciso X, artigo 5º, da Constituição (dignidade, honra, imagem e intimidade), dão ensejo à condenação por danos morais. Afinal, nos termos do artigo 927 do Código Civil, aquele que causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo.

Assim, amparada em provas testemunhais, a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul) não teve dúvidas em confirmar sentença que condenou a Agrodanieli Comércio e Indústria Ltda, de Tapejara (RS), a pagar R$ 15 mil a uma ex-ajudante, vítima de importunação sexual e humilhações por parte de superiores hierárquicos no ambiente laboral.

Além da reparação moral, a reclamante teve reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho, em razão da grave conduta mantida pela empresa, que nada fez para impedir que o ambiente laboral continuasse nocivo.

Gerente assediador

Testemunhas afirmaram que o gerente estava acostumado a assediar as empregadas. Elas disseram que ele passava as mãos ‘‘nas costas, nos braços e nas pernas’’ da autora ação. Mesmo com a resistência e rejeição da vítima, as investidas se repetiam durante o trabalho e em reuniões, causando constrangimentos à trabalhadora.

No primeiro grau, a juíza Odete Carlin, da 4ª Vara do Trabalho de Passo Fundo, chamou a atenção para o comportamento dos dirigentes da agroindústria, que não só toleraram o comportamento do assediador como o promoveram, ao invés de repreendê-lo – como era o esperado nestes casos.

‘‘Não cabe ao Judiciário ditar políticas da empresa, porém, não se pode aceitar que trabalhadoras sejam assediadas constantemente em ambiente laboral sem que o empregador tome medidas capazes de coibir tais atos nefastos’’, destacou na sentença que deu ganho à ex-empregada.

Humilhações em público

A prova testemunhal também indicou que a chefe anterior da ajudante de produção a humilhava na frente dos demais colegas. Às cobranças públicas exageradas eram somados xingamentos de que a empregada era incompetente e que não prestava para fazer aquele serviço.

Desembargador Claudio Cassou Barbosa
Foto: Secom/TRT-4

‘‘Diante das situações que ultrapassam o respeito que deve ser mantido em ambiente laboral, entendo que a reclamada cometeu falta grave, cabendo o reconhecimento do pedido de rescisão indireta’’, concluiu a juíza.

Tolerância com o ‘‘namorador’’

Diferentes aspectos foram objeto de recurso ordinário trabalhista (ROT) pelas partes litigantes. A 5ª Turma do TRT-RS, no entanto, manteve íntegra a sentença da 4ª Vara do Trabalho de Passo Fundo.

Para o relator do acórdão, desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa, ficou comprovado que a trabalhadora era constantemente importunada sexualmente pelo superior hierárquico e que era vítima de assédio moral, em razão do tratamento indigno que recebia da gestora do estabelecimento. Utilizando-se das palavras das testemunhas, o magistrado disse que a empresa tolerava o comportamento lascivo de um de seus gestores, tido como ‘‘namorador’’.

Participaram do julgamento os desembargadores Marcos Fagundes Salomão e Angela Rossi Almeida Chapper. Ainda cabe recurso da decisão. Redação Painel de Riscos com informações de Sâmia de Christo Garcia/Secom/TRT-4.

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ATOrd 0020929-68.2020.5.04.0664 (Passo Fundo-RS)