BRAÇOS CRUZADOS
TRT-SP mantém dispensa por justa causa de fiscal de súper que se omitiu diante de roubo

Fachada do TRT-SP / Reprodução: CNJ

Fiscal que presencia um roubo e não toma nenhuma atitude para preservar o patrimônio da empresa – como seria de sua competência – incorre em improbidade e dá motivo à dispensa por justa causa, como prevê a alínea ‘‘a’’ do artigo 482 da Consolidação dos Leis do Trabalho (CLT). Afinal, a omissão quebra o pacto de confiança que deve haver entre empregador e empregador.

Por isso, um fiscal de loja do Supermercado Dubom Preço Ltda não conseguiu reverter a dispensa por justa reconhecida pela 61ª Vara do Trabalho de São Paulo em recurso ordinário aviado no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo).

Segundo o processo, o trabalhador, responsável por fazer rondas internas e externas no estabelecimento, foi observado por filmagens internas totalmente inerte durante a ação de ladrões, que subtraíram a fiação elétrica do imóvel, danificando as caixas de disjuntores, deixando o prédio sem energia elétrica.

Em defesa, o reclamante disse que não era obrigado a agir em razão de conduta criminosa e que os fatos não ocorreram nas dependências de sua área de atuação, mas em prédio desocupado da organização. Além disso, não haveria provas de sua presença ou conivência com o delito.

Passividade total

Os vídeos e fotografias juntadas no processo, no entanto, mostram que o autor esteve no estacionamento da empresa e permaneceu de braços cruzados, olhando o desenrolar do roubo. De acordo com os autos, ele se ausentou do local e voltou cerca de duas horas e meia depois, onde não poderia ser visto pelos bandidos. Em síntese: ele assistiu à ação dos ladrões sem tomar providências.

‘‘Ora, qualquer pessoa que visualizasse a cena acionaria a polícia, muito mais há de se esperar do empregado que foi contratado para exercer a função de fiscal de loja, e encarregado de laborar no turno noturno e resguardar o patrimônio da ré’’, afirmou a desembargadora-relatora Rilma Aparecida Hemetério, da 18ª Turma do TRT-2.

Segundo a magistrada, o reclamante estava há quatro anos na empresa na função de fiscal de loja. Logo, não poderia alegar que não era de sua alçada averiguar o patrimônio da reclamada, ainda que se tratasse de um galpão vazio e, no caso, contíguo ao seu local de trabalho.

‘‘Ato falho também ocorreu em não ter, o reclamante, comunicado imediatamente o seu superior ou à empresa no dia seguinte’’, definiu no acórdão, mantendo a legalidade da dispensa por justa causa. Redação Painel de Riscos com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2.

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ATOrd 1001439-92.2022.5.02.0061 (São Paulo)