VINGANÇA
TJSP vê abuso em voto do Banco do Brasil que reprovou plano de recuperação judicial

Na recuperação judicial, o voto do credor é tido como abusivo quando proferido fora dos limites impostos pelos fins econômicos ou sociais, pela boa-fé ou pelos bons costumes, tal como prevê o artigo 187 do Código Civil.

Assim, a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve decisão da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Capital que reconheceu abusividade no voto do Banco do Brasil (BB), credor, que rejeitou o plano de recuperação judicial da Supricel Logística S/A.

Segundo os autos, o banco alegou que votou contra o plano por considerar impróprias as condições impostas pela devedora, tais como o deságio de 75% dos créditos, pagamento em 13 anos, carência de 18 meses e pagamentos trimestrais – o que, no seu entendimento, significaria perdão da dívida.

O voto, no entanto, foi considerado nulo com base em dispositivo da Lei 11.101/05 que dispõe sobre abusividade quando o voto é manifestamente exercido para obter vantagem ilícita.

Desembargador Azuma Nishi foi o relator
Foto: José Luís da Conceição/OAB-SP

No entendimento do relator do acórdão, desembargador Azuma Nishi, a abusividade deve ser mantida, uma vez que o voto exercido pelo credor, na condição de representante único da classe e com poder de reprovar o plano, foi proferido fora dos termos do Código Civil.

‘‘Em resumo, é abusivo o voto que exceda a finalidade econômica, motivado por desígnios anômalos, valendo acrescentar que a interpretação da expressão vantagem indevida não deve ser feita restritivamente’’, pontuou o magistrado.

Voto sem racionalidade econômica

‘‘A piora nas condições de recebimento do crédito na falência, conjugada com o desinteresse em negociar durante a assembleia, é indicativo de voto meramente vingativo, o que destoa do princípio da proteção da empresa, que permeia todo o sistema da recuperação judicial’’, escreveu no acórdão.

‘‘No caso em tela, de fato, verifica-se que a conduta do credor agravante não possui racionalidade econômica, pois não há dúvida de que embora as condições do plano não sejam aquelas que ele gostaria de obter, o cenário da falência é bem pior, considerando que o agravante integra também a classe dos quirografários’’, concluiu o relator.

No entanto, o recurso do BB foi provido em parte para determinar que eventuais mudanças no quadro de credores deverão ser acompanhadas da readequação do valor trimestral repassado pela recuperanda, de modo a evitar deságio implícito, além de reconhecer a ilicitude de cláusula que prevê a compensação de créditos de forma genérica e cláusula que não determina conceitos de casos fortuito ou de força maior que autorizam a suspensão do pagamento.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Fortes Barbosa e J. B. Franco de Godoi. Com informações da Comunicação Social do TJSP.

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0022816-69.2020.8.26.0100 (São Paulo – Foro Central)