FUTUROLOGIA PROCESSUAL
TRF-4 anula decisão que antecipou atos possíveis de ocorrer no curso da execução fiscal

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Des. Marcelo De Nardi foi o voto vencedor
Foto: Sylvio Sirangelo/imprensa/TRF-4

Quem promove a execução fiscal tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva, diz o artigo 775 do Código de Processo Civil (CPC). Assim, decisão judicial genérica, que prevê aplicação nos vários desdobramentos ao longo da execução, sem o impulsionamento do exequente, é nula.

Com a prevalência desse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) anulou decisão da juíza Tani Maria Würster, da 3ª Vara Federal de Ponta Grossa (PR), que estabelece uma sucessão de atos possíveis de serem seguidos pela Secretaria, a fim de que o crédito venha a ser satisfeito.

Para a maioria do colegiado, a decisão da juíza é genérica e aplicável às mais variadas situações no processo de execução, sem contemplar a mínima individualização para o caso concreto – nem identificou a natureza jurídica do executado (se pessoa natural ou jurídica; se jurídica, qual o porte econômico).

Com o provimento do recurso da Fazenda Nacional (União), o processo volta ao juízo de origem, para decidir sobre as diversas questões tratadas no momento oportuno, quando do requerimento das partes. Ou seja, a Vara Federal deve observar o caso concreto, os atos processuais efetivamente praticados e o interesse do exequente. Afinal, em várias passagens do despacho, há restrição clara à iniciativa executiva fiscal, sem que a Fazenda Nacional tenha formulado objetivamente qualquer requerimento.

Acontecimentos futuros e incertos

‘‘Há previsão de acontecimentos futuros e incertos, contudo, com restrição antecipada aos interesses do exequente fiscal, como se verifica, por exemplo, no item ‘26.1’ da decisão agravada, que determina o imediato desbloqueio de valores sem intervenção da executada’’, exemplificou o desembargador federal Marcelo De Nardi, voto vencedor nesse julgamento.

‘‘Decisões como a em exame neste caso são comuns nas varas de execuções fiscais da Justiça Federal da Quarta Região, que se caracterizam pelo número elevado de processos. Ainda que se reconheça algum senso prático em tais decisões, caracterizam-se por serem extremamente complexas e condicionais, tumultuando a tramitação’’, resumiu De Nardi.

Clique aqui para ler o acórdão do TRF-4

Clique aqui para ler o despacho da juíza

5002853-95.2022.4.04.7009 (Ponta Grossa-PR)

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