QUEBRA DE FIDÚCIA
TRT-MG mantém justa causa de chefe que fez sexo com subordinada no local de trabalho

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Chefe que mantém relação sexual com sua subordinada nas dependências da empresa quebra gravemente a fidúcia que deve existir entre patrão e empregado, tornando insustentável a manutenção do contrato de trabalho. Logo, o mau procedimento funcional dá motivo à dispensa por justa causa, como prevê o artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Nesse entendimento, a juíza Jordana Duarte Silva, no período em que atuou na 5ª Vara do Trabalho de Contagem (MG), convalidou a dispensa por justa causa de um empregado com cargo de chefia que manteve relações sexuais com uma colega nas dependências do supermercado onde trabalhavam. Para a magistrada, a falta foi grave o suficiente para ensejar a aplicação imediata da pena máxima trabalhista.

Pedido de reversão de justa causa

No caso, o homem ajuizou a ação trabalhista pedindo a reversão da justa causa e o pagamento de verbas rescisórias relativas à dispensa imotivada. Ele reconheceu ter mantido relação sexual com outra empregada dentro do estabelecimento, mas argumentou que a conduta não seria passível de punição com justa causa. Alegou que já teria sido punido anteriormente pelo mesmo fato.

Entretanto, a magistrada não lhe deu razão, julgando improcedentes os pedidos. Isso porque ficou demonstrado que o empregado não sofreu punição anterior de suspensão, mas apenas foi afastado das funções, sem prejuízo da remuneração, para apuração dos fatos.

Tempo para apurar os fatos

Sobre o tema, a juíza ponderou ser ‘‘um procedimento recomendável a avaliação dos fatos e a ponderação de possíveis respostas disciplinares antes do exercício do poder disciplinar em desfavor de empregados, não sendo o decurso de poucos dias o suficiente para a presunção de perdão ou dupla penalização, como quer fazer crer o reclamante’’.

Para a julgadora, o tempo utilizado pela empresa para avaliar a aplicação da penalidade – cinco dias após o fato – foi razoável. Testemunha disse que o encarregado reconheceu ter praticado a falta em dia anterior e, no dia seguinte, já foi afastado de suas funções. A dispensa foi efetivada quatro dias depois.

‘‘Não há razões para considerar que houve aplicação de dupla penalidade ou a caracterização do perdão tácito, pois restou demonstrado que não houve aplicação da pena de suspensão, apenas afastamento do autor para apuração dos fatos, mantida a sua remuneração, sendo razoável o tempo transcorrido entre a falta e a aplicação da penalidade’’, registrou a sentença.

Manutenção do poder disciplinar

Na avaliação da juíza, a conduta praticada constitui falta que justifica a dispensa imediata por justa causa, mesmo sem a observância de gradação legal. Isso porque ‘‘impede o restabelecimento da fidúcia que deve permear o contrato de trabalho, sendo medida necessária para preservar o poder disciplinar’’.

Ademais, o caso do encarregado teve um agravante, pois ele desempenhava função com hierarquia superior na pirâmide hierárquica da parte reclamada.

Somado a esse contexto, o supermercado provou que o empregado já havia sofrido outras advertências anteriores. Por tudo isso, a magistrada rejeitou as pretensões de reversão da justa causa para dispensa sem justa causa e de condenação do supermercado ao pagamento de verbas rescisórias e entrega das guias decorrentes da dispensa imotivada.

O entendimento foi confirmado, nesse aspecto, pelos julgadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3, Minas Gerais), que também concluíram que ‘‘os fatos narrados são verdadeiramente graves o suficiente para gerar a punição que lhe foi aplicada’’.

Não cabe mais recurso da decisão. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

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ATSum 0011007-09.2022.5.03.0131 (Contagem-MG)