TRABALHO REMOTO
Vara de Acidentes de Trabalho de SP nega benefício do INSS a designer gráfico acidentado em home office

Reprodução/Ilustração: Remessa Online

O empregador não tem como controlar as condições de trabalho na residência do funcionário que aderiu ao regime home office. Por isso, em caso de acidente, não responde civilmente pelas consequências.

A conclusão é do juízo da 1ª Vara de Acidentes do Trabalho da Comarca de São Paulo (Fórum Hely Lopes Meirelles), ao negar pedido de concessão de benefício acidentário a um funcionário em trabalho remoto.

Com o entendimento, ficou afastado dever do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), réu no processo, de indenizar o segurado-trabalhador com o benefício acidentário.

O requerente desempenhava função de designer gráfico em home office quando sofreu o acidente de trabalho. Na queda, ele lesionou o cotovelo direito, o que também causou rompimento dos ligamentos do punho e da mão. O acidente reduziu parcialmente a sua capacidade de trabalho.

Na sentença, o juiz Rafael de Carvalho Sestaro apontou que, embora seja de responsabilidade do empregador implementar medidas de prevenção de doenças ou acidentes de trabalho, a empresa não possui controle sobre os ambientes em que é executado o trabalho remoto.

Para o juiz, a atividade do autor, em home office, está compreendida no conceito de trabalho remoto, através de teletrabalho executado desde a residência do empregado, não configurando trabalho externo.

‘‘A legislação acidentária, pelo menos quanto ao acidente típico, não protege a atividade desenvolvida em home office. Em primeiro lugar, porque ela não é equiparada ao trabalho externo, e, em segundo lugar, porque ela é exercida fora das dependências do empregador, na residência do empregado, que é um ambiente no qual a empresa não possui autonomia para organizar e controlar todos os fatores existentes com a finalidade de impedir, ou ao menos reduzir, a ocorrência de acidentes relacionados ao trabalho. Ausente o nexo causal, inviável a concessão de qualquer benefício acidentário, ressalvado o direito de se buscar benefício na esfera previdenciária’’, escreveu o juiz na sentença.

Da sentença, cabe recurso de apelação ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). Redação Painel de Riscos com informações da Comunicação Social do TJSP.

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1034494-06.2023.8.26.0053 (São Paulo)