NATUREZA DO CARGO
Fiscal de súper não recebe mais por acumular tarefas de segurança, decide TRT-MG

Divulgação Rede BH

Para que o trabalhador possa auferir o plus salarial por acúmulo de função, não basta provar a prestação simultânea de serviços distintos. Antes, é necessário demonstrar que tais atividades, além de desempenhadas de forma rotineira, não são compatíveis com a função para a qual foi contratado.

Assim, a Nona Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3, Minas Gerais) confirmou sentença que negou adicional de acúmulo de funções a uma fiscal de loja do Supermercado BH Comércio de Alimentos, por ter exercido, cumulativamente, a função de segurança durante a vigência do contrato de trabalho.

Fiscal e segurança

Na reclamatória trabalhista, a profissional alegou que, além de realizar as atividades para as quais foi contratada, decorrentes da função de fiscal de loja, ‘‘era obrigada a exercer tarefas de segurança’’.

‘‘Tinha que abordar as pessoas furtando produtos dentro da unidade, além de acompanhar os eventuais suspeitos até a delegacia, aguardando lá a liberação policial’’, explicou a ex-empregada, pleiteando as diferenças salariais por acúmulo de funções.

O supermercado contestou, na defesa, as alegações da trabalhadora. Narrou que todas as tarefas exercidas eram inerentes às funções do cargo.

Atribuições da fiscal de loja

A juíza Nara Duarte Barroso Chaves, em atuação na 27ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, explicou que o acúmulo de funções ocorre quando o empregado, além das atividades habituais, passa a assumir responsabilidades parciais ou integrais de outro cargo existente nos quadros da empresa. E isso leva a um desequilíbrio entre os serviços exigidos do empregado e a contraprestação salarial inicialmente pactuada, causando, como reflexo, o enriquecimento sem causa do empregador.

No entanto, segundo a julgadora, a testemunha da reclamante, em depoimento, informou que a autora da ação sempre executou as mesmas funções desde o início do contrato de trabalho.

A magistrada frisou que as atribuições do fiscal de loja estão ligadas basicamente à observância do fluxo de empregados e clientes, prevenção de perdas, bem como a de inibição e fiscalização de furtos no estabelecimento. Para a juíza, tais atividades são condizentes com a função desempenhada.

Identidade de função

‘‘Portanto, o exercício de algumas tarefas, em algumas ocasiões, não compromete a identidade da função, tampouco tem o condão de caracterizar o exercício cumulativo das duas funções’’, destacou na sentença.

Segundo a magistrada, incide na hipótese o disposto no parágrafo único do artigo 456 da CLT. Pela norma, diante da falta de cláusula expressa, considera-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a condição pessoal; ou seja, ‘‘está o empregado obrigado às funções relativas ao cargo, bem como àquelas que, razoavelmente, sejam consideradas compatíveis com a condição pessoal’’.

Diante do exposto, a juíza Nara Duarte entendeu que não foi configurado o dito acúmulo de funções, razão pela julgou improcedente o pedido da trabalhadora, bem como o de dano moral decorrente deste pedido.

Atualmente, o processo aguarda decisão de admissibilidade do recurso de revista ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). Redação Painel de Riscos com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3 

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ATOrd 0010488-12.2022.5.03.0106 (Belo Horizonte)