EXIGÊNCIA SEM LEI
Desembargador manda cartório registrar imóvel fruto de usucapião sem recolher ITBI

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Des. Carlos Cini Marchionatti, do TJRS
Foto: Imprensa/TRE-RS

A usucapião não é fato gerador do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), já que inexiste, em sentido próprio, uma ‘‘transmissão’’ do bem. O que existe é a aquisição em razão do exercício prolongado da posse, sem qualquer vinculação com o proprietário anterior, como transmitente do direito real de propriedade.

A conclusão é do desembargador Carlos Cini Marchionatti, integrante da 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao reformar decisão interlocutória que condicionou o reconhecimento da usucapião ao recolhimento de ITBI na 1ª Zona de Registro de Imóveis de Caxias do Sul, na Serra gaúcha.

No primeiro grau, a 4ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul entendeu que o pedido de usucapião estava lastreado em ‘‘justo título’’. Assim, haveria fato gerador e, por via de consequência, obrigação dos autores da ação de usucapião em arcar com o recolhimento do imposto de transmissão.

‘‘Com efeito, a confecção da escritura pública de compra e venda para posterior registro no RI [Registro de Imóveis] demanda, entre outras diligências, o pagamento do imposto de transmissão. Em razão disso, o deferimento da usucapião não libera os autores de arcar com o imposto que, de fato, é devido. À parte autora, para providenciar a quitação do ITBI, juntando aos autos a respectiva guia’’, determinou, no despacho, a juíza Cláudia Bampi.

Agravo de instrumento

Inconformados com a decisão da juíza, os autores da ação de usucapião interpuseram agravo de instrumento no TJRS, recurso que foi provido em decisão monocrática da lavra do desembargador Carlos Cini Marchionatti. Ou seja, no efeito prático, ele determinou o registro da sentença que declarou a usucapião sem necessidade de quitação do ITBI.

Conforme Marchionatti, a Súmula 237 do Supremo Tribunal Federal (STF) pôs fim à polêmica quanto ao momento da aquisição pela usucapião, se por ocasião da sentença predominantemente declaratória ou pelo registro no cartório de imóveis.

‘‘Decisiva e definitivamente (…), adquire-se pela usucapião no momento, no dia, em que se completam os seus requisitos, quando o casal adquiriu o direito real da propriedade imobiliária objeto de usucapião, o que independe da incidência de qualquer imposto, já que não está caracterizado o fato gerador’’, escreveu na decisão monocrática.

O julgador ainda lembrou que o artigo 35 do Código Tributário Nacional (CTN) estabelece a transmissão da propriedade ou dos direitos reais sobre o imóvel como fato gerador do aludido tributo, sem menção à usucapião.

Com relação aos atos registrais, o desembargador citou trecho da página 226 de ‘‘Dúvida Registral Imobiliária e Direitos Fundamentais’’, obra de sua autoria: ‘‘o oficial procede como determina a lei, pois deve cumprir as determinações da lei fielmente, seja para efetuar o registro ou a averbação, seja para fazer exigências. Feitas exigências pelo oficial, o apresentante pode aceitá-las para satisfazê-las ou, não se conformando, requerer a suscitação da dúvida pelo oficial, que só poderá conter exigências legais ao registro ou à averbação não observados no título. Incumbido o oficial de fazer exigências com fundamento na lei, não as pode fazer sem lei’’.

Clique aqui para ler a decisão do desembargador

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5003564-22.2014.8.21.0010 (Caxias do Sul-RS)

 

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