DANOS MORAIS COLETIVOS
Banco do Brasil vai pagar R$ 500 mil por descumprir cota de aprendizagem

Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil

A 11ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15, Campinas – SP) condenou o Banco do Brasil a pagar R$ 500 mil, a título de indenização por danos morais coletivos, pelo não cumprimento da reserva legal da cota de aprendizagem prevista pelo artigo 429, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e pelo artigo 51 do Decreto 9.579/2018.

A ação tramitou em primeira instância no Juizado Especial da Infância e Adolescência (Jeia) de Presidente Prudente (SP), movida pelo Ministério Público do Trabalho da 15ª Região (MPT-15).

A relatora do acórdão, juíza convocada Laura Bittencourt Ferreira Rodrigues, acolheu os pedidos do MPT e determinou também que a instituição financeira ‘‘empregue e matricule, no prazo de 90 dias, nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem, número de aprendizes equivalente a 5%, no mínimo, e 15%, no máximo, dos trabalhadores cujas funções demandem formação profissional existentes em cada um de seus estabelecimentos’’ situados em 36 municípios abarcados pelo Jeia de Presidente Prudente.

Juíza convocada Laura Bittencourt Rodrigues Ferreira

Como forma de efetivar o cumprimento da sentença, a relatora do acórdão manteve também, à instituição financeira, a imposição de astreintes (multas diárias) no valor de R$ 20 mil por cada aprendiz não contratado, renovável a cada mês, tudo com fundamento nos artigos 84, parágrafo 4°, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), combinado com os artigos 497 e 536, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (CPC), a serem revertidas diretamente ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Presidente Prudente. O Fundo é vinculado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

O acórdão diz ainda que, ‘‘em relação ao valor fixado pela sentença, trata-se de quantia proporcional à capacidade financeira do réu, haja vista se tratar de instituição financeira cujo capital social é de R$ 1.821.081.678,62”. O acórdão salientou que, ‘‘apesar de a intenção não ser cobrá-las, as multas devem ser fixadas em valores (ainda que elevados) suficientes o bastante para fazer com que, através delas, a ré cumpra as obrigações impostas’’, além do que ‘‘a manutenção da multa revela maneira eficaz de assegurar a implementação do direito fundamental à profissionalização’’.

A decisão da relatoria foi aprovada por unanimidade. O desembargador João Batista Martins César elencou justificativas, fundamentadas no arcabouço legislativo nacional, harmonizadas com a mais moderna doutrina de proteção ‘‘integral e absolutamente prioritária da criança e do adolescente’’, que estabelece ‘‘um novo paradigma de tratamento a ser destinado ao ser humano que se encontra na peculiar condição de pessoa em desenvolvimento’’.

De acordo com o desembargador, o aprendiz ‘‘ganha ao manter um contrato de trabalho com profissionalização (livrando-o do trabalho precoce, irregular); continua frequentando a escola (imposição da lei da aprendizagem); tem uma jornada reduzida; e obterá desenvoltura para continuar no mundo do trabalho’’. Mas também a empresa ‘‘ganha com a oportunidade para formar um profissional com o perfil, características, valores e missão por ela definidos’’, além de praticar a ‘‘ação de responsabilidade social e promover a cidadania (artigos 5º, inciso XXIII, e 170, incisos III, da Constituição) e a solidariedade social (artigo 3º). Por fim, ganha também a sociedade, que ‘‘se beneficia com a diminuição da evasão escolar; com a qualificação da mão de obra; com as oportunidades para os adolescentes em maior vulnerabilidade social; com a redução/reincidência em ato infracional; e com o aquecimento da economia, já que o adolescente é um importante consumidor e a aprendizagem permite fomento ao consumo ao gerar maior renda para esses cidadãos’’.

Nesse sentido, o voto convergente do desembargador também salientou o papel da Justiça do Trabalho e do Ministério Público do Trabalho, que têm, juntos, ‘‘empreendido esforços para a erradicação do trabalho infantil, e a aprendizagem é um instrumento importante para se atingir esse propósito’’. Com informações da Comunicação Social do TRT-15.

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ACPCiv 0010146-14.2022.5.15.0026 (Presidente Prudente-SP)