FALTA DE ACORDO
Sindipetro de MG consegue anular redução salarial na Petrobras durante a pandemia

Divulgação Petrobras

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em sua primeira sessão de 2024, na última quarta-feira (7/2), rejeitou o exame de um recurso da Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras) contra decisão que invalidou a redução de 25% do salário de seus empregados em Minas Gerais durante a pandemia da Covid-19. Segundo o colegiado, a medida foi implantada sem nenhum acordo individual ou coletivo, como previa a legislação que autorizava a redução emergencial.

“Plano de Resiliência”

A ação foi proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Destilação e Refinação do Petróleo no Estado de Minas Gerais (Sindipetro/MG), em nome da categoria em sua base territorial. O sindicato relata que a empresa, em 1º de abril de 2020, comunicou a adoção de um ‘‘Plano de Resiliência’’, com medidas para reduzir custos e cortar despesas com pessoal.

Prejuízos

Uma das medidas era a redução de 25% dos salários do pessoal administrativo, com diminuição temporária da jornada de oito para seis horas em abril, maio e junho de 2020. Segundo a entidade sindical, isso poderia causar graves prejuízos a cerca de 500 pessoas, deixando suas famílias vulneráveis no momento em que a crise da Covid-19 avançava no Estado. Por integrarem o regime administrativo, os salários desse grupo eram inferiores, pois os empregados não recebiam adicionais relativos ao regime de turno.

Para o Sindicato, a alteração contratual era ilegal, por ter sido implementada unilateralmente, sem diálogo com os sindicatos ou acordos individuais com os empregados envolvidos. Por isso, pedia sua nulidade.

Crise

Em sua defesa, a Petrobras argumentou que havia feito reuniões com a mediação do Ministério Público do Trabalho (MPT) para negociar medidas de enfrentamento da pandemia. De acordo com a empresa, o setor de óleo e gás já enfrentava crise no primeiro trimestre de 2020, decorrente de guerra de preços no mercado internacional, e a pandemia intensificou o problema, com diminuição da demanda, inadimplência de clientes e custos adicionais decorrentes da necessidade de isolamento social da força de trabalho.

Força maior

Para a petroleira, a redução salarial era respaldada pela Medida Provisória (MP) 927/2020, que dispensava a negociação coletiva. Também sustentou que a situação era de força maior, em que deve ser priorizado o interesse público em detrimento do particular.

Salário integral

O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Betim (MG) declarou nula a alteração contratual e condenou a Petrobras a manter os salários integrais pagos em março de 2020, sob pena de multa diária de R$ 1 mil por trabalhador. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3).

Ministro Godinho Delgado foi o relator
Foto: Renato Araújo/Agência Brasil

Para o TRT, apesar do reconhecimento do estado de calamidade pública, era preciso, no mínimo, negociação individual, diretamente com o empregado, para atos que restrinjam seus direitos, o que não foi observado pela Petrobras. Contudo, a empresa ‘‘tomou o caminho que mais lhe convinha, ao invés de viabilizar a efetividade do plano’’.

Hipótese excepcional

O relator do agravo pelo qual a empresa pretendia rediscutir o caso no TST, ministro Mauricio Godinho Delgado, explicou que, no contexto da pandemia, surgiu uma ‘‘extremada e muito excepcional’’ hipótese de redução salarial, independentemente da participação sindical.

Nesse sentido, a MP 927/2020, vigente na época, autorizava expressamente a redução proporcional da jornada e dos salários ou a suspensão temporária do contrato de trabalho mediante ajuste bilateral escrito entre as partes, sem negociação coletiva trabalhista. Essa regra foi convalidada pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

No caso, porém, a Petrobras implementou essa medida de forma unilateral. ‘‘Nesse contexto, não há dúvidas da ilegalidade da conduta patronal’’, concluiu no voto.

A decisão foi unânime. Com informações de Carmem Feijó, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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Ag-AIRR-10335-07.2020.5.03.0087