DESVIRTUAMENTO
Farmácia de manipulação não pode expor nomes de fórmulas em rótulos, decide TJSP

Atribuir nome fantasia a produtos manipulados desvirtua a atividade de farmácia de manipulação, permitindo que a empresa atue como indústria farmacêutica, que possui regulamentação e controles próprios dessa atividade.

Por isso, a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) confirmou sentença da 2ª Vara da Fazenda Pública de Piracicaba que negou mandado de segurança impetrado pela Bioarte Farmácia de Manipulação contra a proibição de nomear, nos rótulos, as fórmulas de seus produtos manipulados.

A empresa apelante alegou violação de direito líquido e certo de atribuir nome aos medicamentos para facilitar a identificação pelos clientes, pleiteando que os órgãos fiscalizadores se abstivessem de aplicar qualquer tipo de sanção.

No entanto, o relator do recurso, desembargador Kleber Leyser de Aquino, reiterou que a conduta vai contra resolução editada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), que detém a competência normativa para regular a atividade.

‘‘A apelante, em razão de ser empresa cujo objeto social é a exploração do ramo de ‘farmácia de manipulação e homeopatia’, está submetida às normas estabelecidas pela Anvisa, o que implica em dizer que lhe é vedada a pretendida exposição de produtos manipulados, com objetivo de propaganda, publicidade ou promoção ou a atribuição de nomes de fórmula ou de nomes fantasia a eles’’, ressaltou o magistrado no acórdão.

Ainda de acordo com o relator, tal vedação tem como objetivo impedir que farmácias de manipulação desvirtuem a sua função e atuem, ainda que parcialmente, como indústrias farmacêuticas –estas dotadas de regulamentação, fiscalização e ambiente próprios, necessários à proteção dos consumidores.

‘‘Em outras palavras, a atribuição de nomes de fórmulas ou de nomes de fantasia aos frascos de manipulados evidentemente acabaria viabilizando a criação e a comercialização de um produto não regularizado no órgão sanitário competente, por empresa não licenciada nem autorizada para essa atividade.’’

O julgamento teve participação dos desembargadores José Luiz Gavião de Almeida e Marrey Uint.

A decisão foi unânime. Com informações da Comunicação Social do TJSP.

Clique aqui para ler o acórdão

Clique aqui para ler a sentença

MS 1008148-85.2023.8.26.0451 (Piracicaba-SP)