ROYALTIES DO PETRÓLEO
TJRS derruba cobrança milionária de honorários por ilegalidade no contrato com município

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Sede do TJRS em Porto Alegre
Foto: Banco de Imagens/Imprensa/TJRS

O artigo 25 da revogada Lei 8.666/93 considerava inexigível a modalidade licitação na contratação de serviços técnicos especializados, desde que ficasse clara a impossibilidade de competição, traduzida pela inexistência de pluralidade de profissionais no nicho específico.

A não observância desse dispositivo na íntegra, na época de sua vigência, levou a 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) a reformar sentença que condenou o Município de Canoas (região metropolitana) a pagar 20% de honorários sobre o montante de R$ 18,9 milhões em favor do advogado, professor e jurista carioca Maurício Balesdent Barreira.

O montante foi apurado em acordo que encerrou uma ação judicial movida contra a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), protocolada em julho de 2004, para manter o repasse de royalties do petróleo, já que o Município sedia a Refinaria Alberto Pasqualini (Refap).

Lastreado no parecer da representante do Ministério Público (MPRS), procuradora de justiça Ivete Brust, o colegiado anulou o contrato de honorários, por violar os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência, regentes da Administração Pública, nos termos do artigo 37 da Constituição.

A procuradora ressaltou, por outro lado, ser incontroverso que o advogado, embora a ilegalidade do contrato de prestação de serviços jurídicos, recebeu R$ 2,5 milhões do Município em contrapartida ao serviço contratado.

‘‘Em que pese não se possa afirmar, inequivocamente, que o montante se prestaria a remunerar o profissional de modo suficiente, existe a possibilidade de o requerente, no caso de assim entender, pleitear indenização pela extinção do contrato, o que, por sua vez, deve ocorrer por procedimento próprio, e não em ação de cobrança amparada no próprio trato’’, definiu a representante do MP gaúcho.

O advogado carioca ainda tentou levar o caso para reapreciação do Superior Tribunal de Justiça (STJ), mas a 3ª Vice-Presidência do TJRS inadmitiu o recurso especial (REsp), pelo impedimento em proceder ao reexame fático da matéria, ainda mais que o acórdão dos embargos de declaração em apelação, da 15ª Câmara Cível, está em consonância com a jurisprudência superior.

Cobrança judicial de honorários

Na ação de cobrança judicial movida contra o Município de Canoas, ajuizada na 5ª Vara Cível daquela Comarca, em setembro de 2013, o autor alegou que, um mês após entrar no caso, agosto de 2004, já havia conseguido a antecipação de tutela que garantiu a retomada dos repasses mensais de royalties, situação que se mantém até hoje pela confirmação da decisão liminar – inclusive, com trânsito em julgado.

Segundo o contrato firmado entre as partes, o pagamento dos honorários deveria ocorrer logo após o recebimento dos royalties, mensalmente, até o limite de 24 meses, contados do encerramento do processo. Como o pagamento foi interrompido e o pedido administrativo de sua regularização restou indeferido pela municipalidade, o advogado pediu ao juízo que condenasse a municipalidade ao desembolso do valor principal e encargos, na quantia de R$ 12,4 milhões.

O juiz Marcelo Lesche Tonet afirmou que não se deveria indagar sobre a legalidade do contrato celebrado entre as partes, já que este encontra respaldo no artigo 25, inciso II, da Lei 8.666/1993, que prevê a inexigibilidade de licitação quando houver inviabilidade de competição. Ademais, há prova de que houve a contratação do advogado e a execução do serviço jurídico, tanto que o motivo da ação de cobrança foi a interrupção dos pagamentos.

‘‘Destarte, diante do contexto probatório carreado aos autos, conclui-se que o autor tem direito à diferença entre a quantia efetivamente recebida – R$ 2.531.252,60 – e o montante objeto do acordo celebrado entre o Município de Canoas e a Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) – R$ 18.972.716,89 –, a fim de que seja observado e adimplido o valor de honorários advocatícios contratado entre as partes; ou seja, 20% (vinte por cento) sobre a vantagem percebida pelo Município, em decorrência do êxito das medidas propostas’’, cravou na sentença de parcial procedência, proferida em agosto de 2015.

Clique aqui para ler a decisão inadmitiu o REsp

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008/1.12.0010893-6 (Canoas-RS)

 

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