AÇÃO DE COBRANÇA
Seguradora se livra de indenizar roubo de carga porque transportador não fez o gerenciamento de risco

A Tigre Comércio e Transportes Ltda., que teve roubada a carga de bobinas galvanizadas, avaliada em R$ 174,6 mil, não será indenizada pela Liberty Seguros S. A. porque não fez o gerenciamento de risco previsto no contrato, decidiu a 5ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC).

Para levar a carga de Jaguaruna (SC) para a cidade de Ribeirão Preto (SP), a transportadora subcontratou outra empresa do ramo, que utilizou um método de gerenciamento de risco denominado follow up, que consiste em monitoramento do transporte mediante ligações telefônicas entre a central de assistência e o motorista do veículo.

Como não adotou as providências previstas no contrato de seguro, a sua ação de cobrança contra a seguradora foi julgada improcedente pela 1ª Vara da Comarca de Jaguaruna – o que suscitou a interposição de recurso de apelação no segundo grau da justiça catarinense.

Nas razões recursais, a transportadora alegou que adotou as medidas necessárias para o acautelamento da carga segurada. Sustentou que o risco assumido pela seguradora deve garantir a cobertura pelos prejuízos suportados pela empresa contratante.

A 5ª Câmara Civil, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso de apelação, ao reconhecer que a cláusula de gerenciamento de risco não é abusiva. Isto porque o contrato previa que, em cargas com valor acima de R$ 50 mil, o segurado estava obrigado a utilizar rastreador e monitoramento via satélite ou GPRS por empresa especializada e homologada pela seguradora ou escolta armada por empresa cadastrada na Polícia Federal.

‘‘A negativa da cobertura securitária se sustenta, uma vez que, diante da violação às cláusulas de gerenciamento de risco, a requerente [Tigre] infringiu as necessárias cautelas de segurança e aumentou a possibilidade para que o fatídico evento ocorresse. (…) A validade da referida cláusula é inquestionável, porque sua previsão se harmoniza às regras gerais da relação securitária, equacionando probabilidade/risco, cujo reflexo imediato resulta na valoração do prêmio, não acarretando desequilíbrio contratual’’, anotou o relator no acórdão. Redação Painel de Riscos com informações da Assessoria de Imprensa do TJSC.

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0301544-75.2016.8.24.0282 (Jaguaruna-SC)