DISCRIMINAÇÃO DE GÊNERO
Mulher demitida após obter medida protetiva contra colega será indenizada

Reprodução TRT-GO/DepositPhotos

Um supermercado foi condenado pela 4ª Vara do Trabalho de Rio Verde (GO) a pagar R$ 10 mil, a título de danos morais, por dispensar funcionária que havia obtido, no sistema judicial, medida protetiva contra seu colega do setor de açougue – ambos mantiveram relação amorosa de sete meses no curso do contrato de trabalho.

Para o juiz do trabalho Carlos Eduardo Gratão, prolator da sentença, a dispensa foi discriminatória. Ocorre quando há o rompimento da relação de trabalho por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, idade ou qualquer outro motivo que fere a igualdade de tratamento entre os empregados.

Além da reparação na esfera moral, a empresa reclamada terá de pagar à reclamante indenização correspondente ao valor do salário, em dobro, da data da dispensa até a sentença, como faculta o artigo 4º, inciso II, da Lei 9.029/95, que veda dispensa discriminatória.

Medida protetiva contra o ex

Na ação reclamatória, a trabalhadora alegou ter sofrido agressões verbal e física do colega de trabalho. Em busca de proteção, ela recorreu às autoridades policiais, obtendo uma medida protetiva para que este permanecesse a 100 metros de distância.

No entanto, ao retornar ao trabalho, a funcionária foi dispensada sem justa causa, sob alegação de que sua presença no ambiente laboral seria inviável devido à medida protetiva em vigor. A empresa argumentou que a medida dificultava a operação da loja, uma vez que ambos os envolvidos trabalhavam no mesmo setor.

O juiz considerou que a dispensa configurou discriminação de gênero com afronta aos artigos 5º, incisos I, e 7º, inciso XX, da Constituição; ao artigo 1º da Lei 9.029/95; e ao artigo 373-A, inciso III, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). ‘‘Logo, se faz necessária a reparação da honra e dignidade da reclamante’’, fundamentou na sentença.

Punição por buscar direitos

Segundo Gratão, dispensar a reclamante tendo como motivação o fato de ela obter medida protetiva ‘‘equivale a puni-la pura e simplesmente por tentar fazer valer seus direitos assegurados pela Lei Maria da Penha’’. Ele acrescentou que a empresa também não tomou medidas alternativas viáveis para garantir a segurança da reclamante no ambiente de trabalho.

O magistrado citou a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher e a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, conhecidas como instrumentos internacionais dos direitos humanos das mulheres dos quais o Brasil é signatário.

Da sentença, cabe recurso ordinário ao Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18, Goiás). Redação Painel de Riscos com informações da Coordenadoria de Comunicação Socia do TRT-18.

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ATSum 0011427-44.2023.5.18.0104 (Rio Verde-GO)