CLÁUSULAS ABUSIVAS
TRF-4 proíbe a Caixa Econômica Federal de alterar limites de crédito de conta-corrente sem autorização do cliente

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), em Porto Alegre (RS), julgou procedente um recurso de apelação do Ministério Público Federal (MPF) e determinou que a Caixa Econômica Federal (CEF) deixe de alterar os limites de crédito disponibilizados em conta-corrente sem a prévia e expressa autorização do cliente.

O MPF aponta que a prática contraria não só a Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor – CDC), mas também normas reguladoras do Banco Central do Brasil (Bacen), em especial as Resoluções 3.694/2009, 1.559/1988 e 3.191/2010. A decisão vale para todo o Brasil.

A controvérsia entre o MPF e a CEF se estabeleceu em função de duas cláusulas contratuais para abertura de conta bancária. As cláusulas permitiam à instituição financeira efetuar o aumento do limite do crédito vinculado às contas da Caixa (crédito rotativo ou cheque especial), sem autorização expressa dos seus titulares, bem como a diminuição do limite do crédito vinculado a essas contas, sem comunicação prévia.

Pelo acórdão do TRF-4, a CEF ficou obrigada a anular as cláusulas contratuais consideradas abusivas. Também deve comunicar os correntistas, de modo expresso e registrado, com prazo não inferior a 30 dias, sempre que objetivar reduzir o limite de crédito rotativo ofertado.

Para o procurador regional da República Waldir Alves, a natureza jurídica do cheque especial é de contrato de empréstimo e suas alterações devem ser formalizadas por meio de aditivos contratuais ou novos contratos. ‘‘Não por extratos bancários, como previa os Contratos de Cheque-Azul da CEF, à revelia do consumidor’’, apontou em seu parecer.

Entenda o caso

A Procuradoria da República do Rio Grande do Sul (PRRS) – ou seja, o MPF no Estado – apurou que, ao assinarem um contrato de abertura de conta-corrente na Caixa Econômica Federal, os clientes eram obrigados a aceitar o limite de crédito do cheque especial, sobre o qual incidiriam juros e tarifas, e ainda a aceitar um aditivo sobre a alteração desse limite (Cheque-Azul), que permitia à CEF elevá-lo a seu critério. Isso, “independente de aviso prévio ou de qualquer aditivo contratual, sendo o novo limite informado, no extrato da conta e, em não havendo manifestação contrária do cliente, esse valor passa a integrar o contrato’’.

Já para redução do valor do limite, o parágrafo terceiro da cláusula contratual estabelecia apenas a manifestação expressa do ente financeiro, com uma comunicação prévia de 10 dias, ficando o cliente obrigado a depositar na conta-corrente quantia suficiente para a cobertura do valor utilizado e de eventuais excessos, no prazo de 24 horas.

Des. Roger Raupp Rios foi o relator
Foto: Sylvio Sirangelo/ACS/TRF-4

Diante disso, em 2013, o MPF-RS ajuizou uma ação civil pública (ACP) em que pedia o fim de tal conduta pelo banco, subscrita pelo procurador da república Estevan Gavioli da Silva. A ação foi julgada parcialmente procedente pela 3ª Vara Federal de Porto Alegre, levando o MPF e a Caixa a recorrerem ao TRF-4.

Danos morais coletivos

Ao prover o recurso de apelação do MPF, a 3ª Turma do TRF-4, sob a relatoria do desembargador Federal Roger Raupp Rios, ampliou os itens nulos do contrato bancário, além de ordenar que a CEF comunique aos correntistas, com antecedência de 30 dias, sempre que pretenda reduzir o crédito ofertado. Também determinou que o banco informe a cada correntista, por e-mail ou correspondência, sobre as cláusulas consideradas nulas e ainda condenou a Caixa ao pagamento de R$ 300 mil a título de reparação por danos morais coletivos.

No julgamento do recurso, o TRF-4 manteve a abrangência nacional dos efeitos da decisão, de modo que todas as agências da CEF no País estão obrigadas a publicar o teor do acórdão no site da instituição financeira e a afixação de seu conteúdo no interior de suas agências.

O TRF-4 também manteve a determinação de expedição de ofício aos Procons de todas as unidades federativas do território nacional, para que deem publicidade à decisão em seus endereços eletrônicos, além de conservar a multa fixada em R$ 50 mil por mês para cada hipótese de descumprimento das determinações impostas. Com informações da Assessoria de Comunicação Social (Ascom) da Procuradoria Regional da República da 4ª Região (PRR-4) em Porto Alegre.

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ACP 5066942-87.2018.4.04.7100 (Porto Alegre)