CONDUTA OMISSIVA
Faxineira ganha dano moral por se expor a cenas de nudez e a escritos obscenos em banheiros

Permitir que uma trabalhadora seja exposta a cenas de nudez e a escritos de cunho sexual, no ambiente de trabalho, viola direitos de personalidade elencados no inciso X do artigo 5º da Constituição (intimidade, vida privada, honra e a imagem das pessoas), dando margem à reparação moral.

Por isso, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3, Minas Gerais) manteve íntegra a sentença que condenou a Cia. Atual de Transportes (Via Atual) a pagar R$ 10 mil a uma faxineira, a título de danos morais.

Sem placa de interdição

Segundo o depoimento de uma testemunha, não havia placa de interdição durante o trabalho de limpeza dos banheiros, o que obrigava a reclamante a sair correndo quando os motoristas precisavam trocar de roupa. Como os banheiros eram muito sujos, ela tinha que parar a limpeza dos ônibus e voltar aos banheiros, mais de uma vez por dia.

Na parede de um dos banheiros, segundo esta testemunha, estava escrito ‘‘que iriam colocar na bunda da trabalhadora, ejacular nela e ter relacionamento com mais dois caras com ela’’. Nesse dia, ela chorou e foi se queixar à chefia. O encarregado disse que não podia fazer nada, pois desconhecia o autor das obscenidades.

Comportamentos reprováveis

No entanto, o juiz Luiz Cláudio dos Santos Viana, da 42ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, assegurou que a empregadora conhecia a situação constrangedora da reclamante e, ainda assim, agiu com negligência ao permitir que os comportamentos reprováveis continuassem.

Desembargadora Maristela Malheiros foi a relatora
Foto: Imprensa/TRT-3

‘‘O dano moral sofrido pela reclamante é evidente e, inclusive, independe de prova, bastando que se apliquem ao caso dos autos as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece (artigo 375 do CPC), sendo induvidosa a necessidade de reparação’’, cravou na sentença.

Negligência patronal

No segundo grau, a relatora do recurso ordinário, desembargadora Maristela Iris da Silva Malheiros, destacou que o ambiente de trabalho deve ser considerado um local sagrado, onde deve imperar e o respeito mútuo, para tornar a jornada de cada um menos árdua possível.

‘‘O que se espera de todos, de um modo geral é, no mínimo, o tratamento respeitoso com os demais. Ademais, como bem esclarecido pelo juízo a quo, a reclamada conhecia a situação constrangedora da reclamante e, ainda assim, agiu com negligência ao permitir que os comportamentos reprováveis continuassem”, registrou no acórdão. Redação Painel de Riscos com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3. 

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ATSum 0010851-32.2023.5.03.0019 (Belo Horizonte)