TESTEMUNHA
Prints de conversas em redes sociais não comprovam amizade íntima, decide TRT-GO

Divulgação PS Print

Print de rede social em que a reclamada parabeniza a testemunha pela passagem de seu aniversário, por si só, não constitui prova de amizade íntima – estampa a ementa do acórdão lavrado pela Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18, Goiás).

Como consequência do fundamento, o colegiado acabou derrubando a alegação de amizade íntima entre uma testemunha e a dona de um salão de beleza para validar a prova constante na ação que discutia se a relação era de vínculo empregatício ou de parceria comercial.

O relator do recurso ordinário, desembargador Gentil Pio de Oliveira, entendeu que um print do Instagram não era o suficiente para demonstrar a intimidade entre a testemunha e a empresária e invalidar a prova. Os demais desembargadores acompanharam o voto do relator.

Contrato de parceria no salão de beleza

O recurso ordinário foi interposto por uma manicure. Ela recorreu após não conseguir o reconhecimento de vínculo empregatício na ação trabalhista distribuída para a 14ª Vara do Trabalho de Goiânia. Na sentença, o juízo de origem declarou a validade do contrato de parceria firmado entre a profissional e o salão de beleza.

Ao TRT-18, a manicure argumentou que a proximidade entre a testemunha e a dona do salão poderia comprometer a imparcialidade do depoimento, o que tornaria a prova inválida.

No entanto, o desembargador-relator disse não haver provas para estabelecer uma amizade íntima capaz de influenciar o depoimento. Pio salientou que a testemunha afirmou, em audiência, que não frequentava a casa da empresária, tendo visitado o local apenas uma vez durante um evento de amigo secreto organizado para todos os funcionários do salão.

O desembargador pontuou que não houve provas em contrário e manteve a validade do depoimento testemunhal. Redação Painel de Riscos com informações da Coordenadoria de Comunicação Social do TRT-18.

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ATSum 0011267-95.2023.5.18.0014 (Goiânia)