REPRIMENDAS PÚBLICAS
Advertência verbal por uso de banheiro gera indenização para atendente de telemarketing

Impedir um empregado de fazer as suas necessidades fisiológicas durante o expediente viola os artigos 11 a 21 do Código Civil bem como os artigos 1º, inciso III, e 5º, incisos V e X, da Constituição, que protegem a honra, dignidade e a vida privada da pessoa humana.

Por desrespeitar estes dispositivos legais, a VGX Contact Center terá de pagar indenização no valor de R$ 5 mil a uma ex-atendente que comprovou ter sofrido danos morais por restrição ao uso do banheiro durante o horário de trabalho. A decisão é da Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3, Minas Gerais).

Restrições da chefia

A ex-empregada, segundo relata a peça inicial da ação reclamatória, sofria ‘‘reprimendas públicas do supervisor quando ia ao banheiro mais de duas ou três vezes por dia’’.

No primeiro grau da Justiça do Trabalho mineira, a empresa de telemarketing contestou as alegações da reclamante, sustentando que não havia restrição às idas ao banheiro. Mas, ao examinar o caso, o juiz titular da 33ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, Márcio Toledo Gonçalves, deu razão à trabalhadora.

Testemunha ouvida no processo informou que havia cinco minutos de pausa pessoal para ir ao banheiro e pegar água e que também existiam duas pausas de descanso de 10 minutos e pausa para lanche, que era de 20 minutos. ‘‘(…) todos tinham esse período; que, além disso, poderiam ir ao banheiro se não tivessem conseguido ficar sem ir, mas receberiam advertência, que recebiam inclusive advertência verbal no meio de todo mundo’’, confirmou a testemunha.

Rescisão indireta

A partir do conjunto probatório, o juiz entendeu que a empregadora, de fato, não permitia o uso do banheiro pela profissional e que fazia advertências públicas, caso fosse necessário o uso. Por isso, condenou-a ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, declarando a rescisão indireta do contrato de trabalho.

Derrotada, a empregadora interpôs recurso ordinário, que foi julgado pela Sexta Turma do TRT mineiro. No que diz respeito ao dano moral, os julgadores confirmaram que restou provada a restrição do uso de sanitários. E, considerando a gravidade do dano causado, o grau de culpa, a capacidade econômica, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o valor indenizatório foi reduzido para R$ 5 mil.

Não cabe mais recurso da decisão. Atualmente, o processo está em fase de execução. Redação Painel de Riscos com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

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ATSum 0010447-90.2023.5.03.0112 (Belo Horizonte)