SEM FATO GERADOR
Academia inativa não paga anuidade a conselho profissional, define TRF-4

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Empresa inativa não paga anuidade a conselho de fiscalização profissional. Afinal, sem atividade, não se pode falar em fato gerador a ensejar a cobrança pelo conselho.

Foi o que definiu, por maioria, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), em julgamento de apelação que fulminou execução fiscal movida pelo Conselho Regional de Educação Física da 2ª Região (CREF2 – RS) contra uma pequena academia de esportes e recreação, cobrando anuidades de 2013 a 2020. A empresa está inativa desde 2009 perante a Receita Federal.

No primeiro grau, a 3ª Vara Federal de Santo Ângelo acolheu a exceção de pré-executividade oposta pela ré. A sentença observou que, em se tratando de pessoa jurídica, o fato gerador da obrigatoriedade do registro no conselho profissional é a prestação da atividade ou a natureza do serviço relacionado ao ramo fiscalizado, nos termos do artigo 1º da Lei 6.839/80.

‘‘Desse modo, ainda que a pessoa jurídica permaneça registrada no Conselho Profissional, caso não haja o exercício da atividade, não há anuidade a ser cobrada, pois não há fato gerador que a justifique’’, deduziu, laconicamente, o juiz federal Marcelo Roberto de Oliveira.

No segundo grau, o entendimento não foi diferente. ‘‘Comprovando a executada a sua inatividade durante o período referente às anuidades exequendas, deve ser mantida a sentença que extinguiu a execução fiscal, porque demonstrado que a empresa não exerceu qualquer atividade sujeita à fiscalização do exequente’’, reforçou, no acórdão, a relatora que negou a apelação do Conselho, desembargadora Luciane Amaral Corrêa Münch.

O CREF2 – RS já interpôs recurso especial (REsp), que está em fase de análise de admissibilidade, para tentar reverter a decisão do TRF-4 no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Clique aqui para ler o acórdão

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5003441-08.2022.4.04.7105 (Santo Ângelo-RS)

 

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