SERVIÇO DEFEITUOSO
TikTok condenado a indenizar influenciador por descumprir promessa de recompensa

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve a decisão que condenou a rede social TikTok (Bytedance Brasil Tecnologia Ltda.) a indenizar o influenciador digital Cléber dos Santos da Costa, por não cumprir promessa de recompensa na sua plataforma de vídeos. O influenciador vai receber, a título de danos materiais, a quantia de R$ 16.340.

O autor relata que é titular de um perfil junto ao aplicativo TikTok, produzindo conteúdo voltado à superação de vida. Argumenta que, em janeiro de 2022, começou a cumprir diversas tarefas ofertadas pela ré para obtenção de recompensas em dinheiro e que chegou a gerar um bom valor, porém, a rede social chinesa apagava o seu histórico de ganhos.

Por fim, o autor conta que tentou realizar alguns saques, mas não teve sucesso. Somada, a quantia a receber chega ao montante de R$ 16.340.

No recurso, a ré sustenta que a obtenção de recompensa está sujeita às regras divulgadas e que só tem a obrigação de armazenar dados os usuários do TikTok por seis meses. Defende que o autor realizou saques há mais de seis meses e que ele não comprovou que faria jus à quantia pleiteada. Finalmente, afirma que não agiu de má-fé, não adotou conduta ilícita, tampouco houve falha na prestação do serviço.

Programa de bônus

Ao julgar o caso, o Juizado Especial Cível (JEC) do DF pontua que ficou evidenciado que o autor participou do programa de bônus ofertado pela plataforma, fazendo jus à quantia pleiteada. Destaca que a ré não comprovou que o valor foi resgatado pelo autor. Ainda: embora a plataforma argumente que não está obrigada a manter os dados de acesso por prazo superior a seis meses, conforme prevê o artigo 15 da Lei 12.965/2014, o presente caso não trata de informações de registro, mas sim do cumprimento de obrigação contratual da propaganda ofertada ao consumidor usuário do sistema. Por isso, julgou procedente a ação.

A 2ª Turma Recursal, por sua vez, esclarece que a ré se limitou a apresentar defesa genérica, reportando-se à cláusula abusiva na qual se reserva ao direito de alterar as regras a qualquer momento.

Assim, “comprovado o nexo de causalidade, a conduta ilícita e o defeito na prestação do serviço, cabe a recorrente [TikTok] o dever reparação dos eventuais danos materiais suportados pelo autor’’, concluiu a juíza relatora de recurso inominado, Silvana da Silva Chaves.

A decisão foi unânime no colegiado. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT).

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0713528-70.2023.8.07.0006 (Brasília-DF)