DISPENSA DISCRIMINATÓRIA
Vigilante idoso, vítima de etarismo, reverte justa causa e será indenizado em São Paulo

O artigo 26 do Estatuto da Pessoa Idosa (Lei 10.741/2003) diz que o idoso tem o direito de exercer atividade profissional, ‘‘respeitadas suas condições físicas, intelectuais e psíquicas”. Já o artigo 1º da Lei 9.029/1995 proíbe a adoção de prática discriminatória para manutenção da relação de trabalho por motivo de idade.

Amparada nesses dispositivos, a 57ª Vara do Trabalho de São Paulo afastou a demissão por justa causa aplicada, por faltas, a um vigilante de 61 anos que trabalhava há mais de 10 anos na Albatroz Segurança e Vigilância. Ou seja, o juízo presumiu, pelas peculiaridades do caso, que a dispensa ocorreu injustamente, sem justa causa.

A alegação patronal foi de desídia – desleixo, preguiça, desatenção ou má vontade no exercício das atividades profissionais. Afinal, o autor da ação reclamatória faltou ao trabalho sem apresentar justificativa no período de 21 de janeiro a 1º de fevereiro de 2023, sendo punido com suspensão de cinco dias. E no dia em que deveria retornar ao expediente (8/2/2023), novamente se ausentou, quando então foi aplicada a justa causa. Nessa última ocasião, ele apresentou atestado médico.

Já o reclamante declarou que passou por longo afastamento por depressão. Logo, as ausências tinham relação com o quadro de saúde.

Afronta a direitos fundamentais

Para a juíza do trabalho Luciana Bezerra de Oliveira, prolatora da sentença, a prova dos autos leva à conclusão de que a pena aplicada pela parte reclamada foi desproporcional e apresenta nítido caráter discriminatório, por causa da idade do trabalhador.

Ela explicou que o etarismo (ou idadismo) é um fenômeno social complexo que se manifesta por meio da discriminação com base na idade. De acordo com o ‘‘Relatório Mundial sobre Idadismo’’, elaborado pela Organização Mundial da Saúde (OMS), o fenômeno surge quando a idade é usada para categorizar e dividir as pessoas de maneiras que levam a perdas, desvantagens e injustiças, causando desgaste no relacionamento entre as gerações.

A julgadora esclareceu que o empregado não pode ser penalizado mais de uma vez pela mesma falta. No caso, como foi aplicada a suspensão em razão das faltas, a justa causa pelo mesmo ato viola o requisito da singularidade da punição.

Por fim, a empresa foi condenada a pagar indenização por danos morais no valor de 20 vezes o valor da última remuneração do trabalhador. Para a juíza, a ‘‘dispensa ocorreu de forma abusiva e discriminatória e afeta frontal e diretamente os direitos fundamentais do trabalhador’’. Ela concluiu afirmando que considera o valor da reparação moral ‘‘justo, razoável e até módico’’.

A sentença provocou a interposição de recurso ordinário no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo), ainda pendente de análise. Redação Painel de Riscos com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2.

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ATOrd 1001567-90.2023.5.02.0057 (São Paulo)