PARTICIPAÇÃO INTEGRATIVA
Gari contratado como pessoa jurídica obtém reconhecimento de vínculo de emprego em Porto Alegre

Foto ilustrativa: Élson Pedroso/CMPA

Nos termos dos artigos 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), pessoalidade, onerosidade, não-eventualidade e subordinação formam os elementos da relação de emprego. Este último requisito pode ocorrer, inclusive, sem a prova de explícita direção do trabalho pelo empregador, bastando que o obreiro esteja inserido na estrutura da empresa, atendendo a sua atividade-fim.

Assim, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul) confirmou a existência de vínculo de emprego entre um gari/coletor de lixo, contratado como pessoa jurídica (PJ), e uma empresa prestadora de serviços de limpeza. A condenação reconheceu, ainda, a responsabilidade subsidiária do Departamento Municipal de Limpeza Urbana de Porto Alegre (DMLU), tomador dos serviços.

Os desembargadores mantiveram, por unanimidade, a sentença da juíza Bárbara Fagundes, da 9ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, no aspecto. O reclamante terá a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) anotada, bem como receberá verbas salariais e rescisórias correspondentes a oito meses de contrato de trabalho.

Evidência da fraude à legislação trabalhista

De acordo com o processo, o gari se cadastrou com Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) – como pequeno empresário individual – na Prefeitura de Porto Alegre um dia antes de formalizar o contrato de prestação de serviços com a empresa contratada B.A. Meio Ambiental Ltda (em recuperação judicial). Era uma exigência da empresa, o que evidenciou a fraude, conforme o entendimento da magistrada.

Testemunhas comprovaram a prática adotada pela empregadora de contratar, como autônomos, pessoas que atuavam como empregados. O gari obedecia a ordens de um fiscal, usava uniforme da empresa, cumpria horário e jornada. Apenas não tinha equipe fixa de trabalho, porque era constituído como microempresário individual.

‘‘Uma empresa não pode manter empregados e autônomos executando as mesmas atividades’’, advertiu a juíza na sentença.

Subordinação jurídica

A empresa e o Município de Porto Alegre recorreram da sentença, mas não obtiveram a reforma do julgado quanto ao vínculo reconhecido. Os desembargadores consideraram certa a presença da pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação, requisitos da relação de emprego.

Quanto à subordinação jurídica, o relator do acórdão, desembargador Alexandre Corrêa da Cruz, esclareceu que, atualmente, o instituto é visto não apenas como o poder diretivo do empregador, na forma subjetiva. No caso, por exemplo, foi configurada a chamada subordinação objetiva.

‘‘A subordinação objetiva decorre do fato de a função exercida estar diretamente ligada aos interesses econômicos da empresa demandada; ou seja, à efetivação do seu objeto social, à sua atividade-fim’’, explicou o relator no acórdão que manteve a sentença neste aspecto.

Participaram do julgamento os desembargadores Marçal Henri dos Santos Figueiredo e Tânia Regina Silva Reckziegel. Empresa e Município apresentaram recurso revista (RR) ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). Redação Painel de Riscos com informações de Sâmia de Christo Garcia/Secom/TRT-4.

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ATOrd 0020647-55.2020.5.04.0009 (Porto Alegre)