FRAUDE CONTRATUAL
Fisioterapeuta contratada como sócia obtém reconhecimento de vínculo empregatício

Foto ilustrativa: Breno Esaki/Agência Saúde DF

O vínculo de emprego estará caracterizado quando diante do labor prestado por uma pessoa natural, de forma pessoal, não eventual, onerosa e subordinada, conforme dispõe os artigos 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Com essa configuração, a 29ª Vara do Trabalho de São Paulo reconheceu o vínculo de emprego entre a Afint Assistência Fisioterápica Integral Ltda. e uma fisioterapeuta que era enquadrada como sócia. Entretanto, ficou claro que a profissional atuava como empregada em regime de 60 horas de descanso para cada 12 horas de trabalho.

Por meio de prova testemunhal, obtida de outras fisioterapeutas que trabalhavam no mesmo modelo, o juiz Ramon Magalhães Silva, prolator da sentença, constatou todos os requisitos para a formação de vínculo. O único elemento que poderia afastá-lo seria o fato de as testemunhas terem dito que poderiam se fazer substituir.

No entanto, as testemunhas não relataram a frequência com que isso ocorria. ‘‘A substituição da prestação dos serviços eventual e consentida não afasta a pessoalidade’’, salientou o magistrado na sentença.

Outros fatores denotam a irregularidade na contratação: a sócia-proprietária tinha cota social 76,5 vezes superior à da reclamante e a remuneração era paga unicamente como contrapartida do trabalho realizado em plantões, sem que houvesse distribuição de lucros ou assunção de prejuízos.

Por fim, a empresa era formada por cerca de 60 fisioterapeutas, todos sócios, sem que a companhia tivesse um único empregado. Com isso, o magistrado concluiu que houve fraude na contratação da reclamante no fenômeno da ‘‘socialização’’.

A autora obteve ainda reconhecimento de adicional de insalubridade em grau médio, uma vez que laudo pericial comprovou a atuação em ambiente hospitalar com risco biológico, sendo os equipamentos de proteção individual (EPIs) usados insuficientes para neutralizá-los.

Com a condenação, a ré terá que pagar todas as verbas trabalhistas que seriam devidas a uma empregada regularmente contratada, incluindo 13º salário integral, férias + 1/3, FGTS, além de anotação do vínculo na carteira de trabalho. Além disso, terá que arcar com adicional de insalubridade de 20% com reflexos e apresentar o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) das atividades, constando o risco ambiental reconhecido na decisão.

Da sentença, ainda cabe recurso ordinário ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo).  Com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2.

Clique aqui para ler a sentença

ATOrd 1000852-35.2023.5.02.0029 (São Paulo)