DANO MORAL
Faculdade vai pagar R$ 20 mil por publicar videoaulas após fim de contrato de professor

A menção ao nome do empregado em plataforma digital de propriedade do empregador, após o encerramento do vínculo empregatício, sem que expressamente dê consentimento, viola o seu direito de imagem e acaba por configurar abuso de poder diretivo. Por consequência, acarreta direito à indenização por dano moral.

Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (TRT-23, Mato Grosso) manteve sentença que condenou a União das Faculdades Fasipe Ltda. a pagar R$ 20 mil, a título de danos morais, a um professor pelo uso indevido de suas videoaulas após o término do contrato de trabalho.

A instituição de ensino também terá de excluir as aulas de seu site e do seu canal no YouTube, sob pena de multa diária de R$ 1 mil.

Divulgação de videoaula após rescisão contratual

O professor deu início ao processo trabalhista por se sentir prejudicado com a divulgação de suas videoaulas em plataformas digitais mesmo após a rescisão contratual, o que no seu entender violaria os seus direitos de imagem, além de gerar enriquecimento ilícito para a faculdade. Os vídeos continuaram disponíveis no Youtube da faculdade mesmo após o início do processo trabalhista.

Após a condenação inicial, na 8ª Vara do Trabalho de Cuiabá, tanto a faculdade quanto o professor recorreram ao TRT-MT, pedindo mudanças na sentença. A faculdade alegou não ser responsável pela conta ‘‘@fasipecpadireito’’, onde os vídeos foram publicados, e requereu que o Youtube Brasil fosse oficiado para informar quem teria criado o perfil.

O professor recorreu para pedir o aumento da indenização, argumentando que o valor não atendia ao caráter pedagógico e punitivo. Segundo ele, o montante fixado era desproporcional ao alcance da divulgação indevida das aulas, assim como ao prejuízo à sua reputação e aos danos a longo prazo na carreira.

Desa. Eleonora Lacerda foi a relatora
Foto: Reprodução

Violação do direito de imagem

A 2ª Turma do TRT, no entanto, manteve os termos da condenação ao avaliar que a situação violou o direito de imagem do professor e configurou abuso do poder diretivo da instituição de ensino. De forma unânime, os desembargadores acompanharam a relatora Eleonora Lacerda, que apontou a ausência de autorização do trabalhador para a divulgação das aulas após o término do contrato.

A condenação também se baseou na confissão ficta aplicada ao caso, uma vez que o representante da Faculdade afirmou em depoimento que não sabia responder sobre as questões discutidas no processo, especialmente quanto à utilização e divulgação das videoaulas.

‘‘Há presunção de que a ré divulgou as videoaulas do autor em sua plataforma, inclusive para alunos que não estavam sob a responsabilidade do demandante [professor], bem como no Youtube, a partir de março de 2020 e, também, após a ruptura contratual’’, afirmou a relatora.

Falta de alegações na fase de conhecimento

A afirmação de que a conta não era de titularidade da Faculdade foi considerada tardia. A desembargadora registrou que a alegação não ocorreu na fase do processo em que deveria ter sido feita. Ela salientou, por fim, não ser da competência da Justiça do Trabalho investigar fraudes na criação de contas em plataformas digitais.

A 2ª Turma também negou o pedido do professor e manteve a indenização em R$ 20 mil, ao concluir que a lesão foi de natureza moderada, levando em consideração a extensão dos efeitos da ofensa e a situação econômica dos envolvidos.

A decisão transitou em julgado em junho, encerrando a possibilidade de novos recursos. Redação Painel de Riscos com informações de Aline Cubas, Secretaria de Comunicação Social do TRT-23.

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ATOrd 0000365-97.2022.5.23.0008 (Cuiabá)