CONDUTA ATÍPICA
Falso testemunho não é crime se teor do depoimento não afeta a sorte do processo

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Foto: Reprodução TRT-2

O crime de falso testemunho, tipificado no artigo 342 do Código Penal (CP), só se consuma quando as declarações do depoente são relevantes para a elucidação do processo e com potencial para lesar o bem jurídico tutelado – a administração da justiça.

Na prevalência deste entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), por maioria, manteve sentença da 1ª Vara Federal de Itajaí (SC) que absolveu duas pessoas denunciadas por prestar falso testemunho num processo trabalhista.

Os réus foram absolvidos pelos fundamentos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (CPP) – falta de provas para amparar a condenação. Noutras palavras, não foram encontradas nas declarações evidências claras de ‘‘potencialidades lesivas’’ capazes de alterar o destino do processo trabalhista, já que o litígio – direito ou não à adicional de insalubridade – foi solucionado com laudo técnico.

Juiz federal Marcelo Adriano Micheloti
Foto: Reprodução Youtube

Imprescindibilidade da prova técnica

No primeiro grau da Justiça Federal catarinense, o juiz Marcelo Adriano Micheloti observou que a história ‘‘rocambolesca’’ dos réus era tão inverossímil que o juiz trabalhista expediu ofício à Polícia Federal (PF), para ‘‘as providências que entender pertinentes’’ no caso.

‘‘Ainda que, como antes dito, seja prescindível a efetiva modificação do resultado da lide em razão das afirmações falsas, a própria rápida percepção do juízo trabalhista a respeito da falsidade não deixa de representar um primeiro elemento a lançar dúvidas sobre a potencialidade lesiva das declarações prestadas pelos réus’’, escreveu na sentença absolutória.

Em arremate, Micheloti ressaltou – citando a jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12, Santa Catarina) – que a prova pericial é imprescindível para aferição da existência de insalubridade laboral. Ou seja, o laudo pericial é a prova técnica por excelência para resolver o litígio.

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5001584-40.2021.4.04.7208 (Itajaí-SC)

 

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