EXCESSO DE FORMALISMO
TRT-MG anula decisão que arquivou ação por pequeno atraso à audiência telepresencial

Foto ilustrativa: Madson Morais/TRT-3

Não existe previsão legal de tolerância no atraso das partes à audiência. Entretanto, é possível admitir um atraso ínfimo, desde que não resulte em prejuízo à audiência ou forte impacto na duração dos procedimentos judiciais.

Assim, em decisão unânime, os julgadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3, Minas Gerais) anularam decisão que determinou o arquivamento de uma reclamatória trabalhista devido ao atraso de apenas dois minutos da autora e seus advogados na audiência telepresencial.

Atraso de dois minutos

A autora ingressou com ação trabalhista para obter o reconhecimento do vínculo de emprego de natureza doméstica com os réus. A audiência, marcada para as 08h50min, foi encerrada às 08h51min pelo juízo da 3ª Vara do Trabalho de Contagem, determinando-se o arquivamento do processo, em razão da ausência da autora. Ela e seus advogados ingressaram na sala virtual às 08h52min, apenas dois minutos após o horário previsto.

Inconformada, a trabalhadora recorreu da sentença, alegando cerceamento de defesa, o que foi acolhido pelos julgadores da Primeira Turma do TRT-MG, que acompanharam o voto da relatora, desembargadora Paula Oliveira Cantelli.

Desa. Paula Cantelli foi a relatora
Foto: Imprensa/ALMG

Interpretação razoável das normas

No voto condutor, a relatora destacou a necessidade de uma interpretação razoável e proporcional das normas processuais, enfatizando os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.

A desembargadora argumentou que o excesso de formalismo poderia comprometer o ideal de justiça e os direitos processuais das pessoas envolvidas. “Deve-se assegurar o mais amplo e efetivo acesso à justiça”, destacou.

Observância dos princípios de acesso à Justiça

A Primeira Turma do TRT-MG vem adotando o entendimento de que atrasos ínfimos em audiências telepresenciais devem ser tolerados paraassegurar o amplo acesso à justiça.

Citando jurisprudência da própria Corte, a desembargadora relatora enfatizou que a realização de audiências telepresenciais, ainda que haja regulamento próprio, deve observar as garantias processuais estabelecidas pela Constituição Federal, especialmente os princípios do acesso à justiça, da ampla defesa e do contraditório, de forma a permitir o amplo acesso ao processo e à produção de prova.

O que diz a letra fria da lei

Na decisão, houve referência à legislação sobre o tema. Dispõe o artigo 844 da CLT que: ‘‘O não comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato’’.

A relatora observou que a legislação trabalhista não prevê tolerância ao atraso das partes, h

avendo, no artigo 815, parágrafo único, da CLT, norma aplicável aos magistrados: ‘‘Se, até 15 (quinze) minutos após a hora marcada, o juiz ou presidente não houver comparecido, os presentes poderão retirar-se, devendo o ocorrido constar do livro de registro das audiências’’.

O dispositivo não estende a sua eficácia às partes, como reconhece a Orientação Jurisprudencial (OJ) 245 da Seção de Dissídios Individuais 1 (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST): ‘‘Inexiste previsão legal tolerando atraso no horário de comparecimento da parte na audiência’’.

Interpretação razoável das leis

Entretanto, a julgadora ponderou que, quando o atraso for ínfimo e não resultar em prejuízo à audiência ou forte impacto na duração procedimental, ‘‘impõem os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório uma interpretação razoável e proporcional do conjunto normativo’’.

Com a anulação da decisão, o colegiado de segundo grau determinou o retorno dos autos à Vara de origem para que nova audiência seja realizada, prosseguindo-se com a instrução do processo conforme necessário. Redação Painel de Riscos com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

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ATSum 0010110-19.2024.5.03.0031 (Contagem-MG)