PRESUNÇÃO DE DISCRIMINAÇÃO
Aurora vai pagar dano moral por demitir empregado dias após testemunhar em sindicância de assédio sexual

Um ex-operador de produção da Cooperativa Central Aurora Alimentos, despedido após ser testemunha em uma sindicância sobre assédio sexual, deve receber indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul) considerou que a cooperativa empregadora não provou que a dispensa sem justa causa não teve viés discriminatório. O acórdão reformou, no aspecto, a sentença do juízo da 4ª Vara do Trabalho de Passo Fundo.

O empregado prestou depoimento como testemunha no dia 10 de novembro de 2022, e, em 23 de novembro, foi dispensado. A vítima do suposto assédio, a mãe dela e outra testemunha que prestou depoimento na sindicância também foram despedidas, enquanto o acusado de assédio seguiu trabalhando.

Falta de provas da dispensa discriminatória

Segundo depoimento do representante da cooperativa, ‘‘ele trabalhava melhor do que os outros empregados que foram dispensados’’.

No entendimento do juízo da 4ª Vara do Trabalho de Passo Fundo, o ônus de provar a discriminação era do empregado. A sentença, no entanto, concluiu que a discriminação não ficou comprovada. O juiz Evandro Luís Urnau observou que, no mesmo mês em que o operador foi despedido, acabaram dispensados outros 134 empregados.

Segundo o magistrado, a ocorrência de dispensa 13 dias depois do depoimento na sindicância é o único elemento do processo que pode ser considerado como indício de discriminação.

‘‘Reforço que não há no Direito Pátrio a exigência de motivação das despedidas (exceto empregados públicos). Eventual conduta discriminatória precisaria estar firmemente demonstrada para se reconhecer algum vício na resilição’’, concluiu o juiz, indeferindo o pedido de indenização neste aspecto – a reclamatória trazia outros pedidos.

Desembargador Clóvis Schuch Santos
Foto: Secom/TRT-4

Reforma da sentença no TRT-RS

O reclamante recorreu ao TRT-RS. O relator do caso na 3ª Turma, desembargador Clóvis Fernando Schuch Santos, afirmou causar estranheza que as pessoas ouvidas na sindicância tenham sido despedidas sem justa causa logo após os depoimentos, menos o suposto assediador, que seguiu trabalhando.

‘‘Veja-se que o representante da parte ré, em seu depoimento, diz que as testemunhas foram dispensadas por faltas injustificadas ou algo semelhante. Ora, comumente, a despedida por faltas injustificadas ou situações assim relevantes se dá na modalidade de justo motivo, mostrando-se, assim, contraditório o depoimento’’, destacou o magistrado.

Ele ressaltou, também, que a dispensa abusiva e discriminatória constitui presunção favorável ao empregado, conforme enunciado da Súmula 443 do TST. Segundo o desembargador, a cooperativa não conseguiu fazer prova contrária a essa presunção.

Nessa linha, a Turma, por maioria, com voto divergente do desembargador Francisco Rossal de Araújo, considerou que a despedida teve caráter discriminatório. Em decorrência, condenou a empregadora ao pagamento de uma indenização por danos morais ao operador. A reparação foi fixada no valor de R$ 10 mil.

Também participou do julgamento o desembargador Marcos Fagundes Salomão. Cabe recurso do acórdão para o Tribunal Superior do Trabalho (TST). Redação Painel de Riscos com informações de Bárbara Frank (Secom/TRT-4).

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ATOrd 0020796-21.2023.5.04.0664