PORTABILIDADE
Vara de São Paulo obriga Porto Seguro a aceitar idoso em plano de saúde empresarial

O Poder Judiciário tem o dever de cumprir, nos limites de suas atribuições constitucionais, o disposto no artigo 3º, inciso IV, da Constituição Federal, além do artigo 4º, da Lei 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa).

Assim, a 42ª Vara Cível da Comarca de São Paulo determinou que Porto Seguro – Seguro Saúde S/A aceite a portabilidade de um empresário idoso de 76 anos, sem imposição de novas carências, confirmando a antecipação de tutela concedida liminarmente.

De acordo com os autos, o autor procurou o plano de saúde da ré e foi informado que, no plano empresarial em questão, somente beneficiários com até 73 anos poderiam ser aceitos, o que levou à recusa do seu nome.

Em resposta, a empresa do autor, Abaima Participações Ltda., optou por contratar o plano de saúde para os beneficiários aceitos e realizar a portabilidade do autor.

No entanto, a ré recusou a aceitação do autor na nova apólice sem apresentar qualquer justificativa. O plano anterior, no qual o autor ainda está incluído, está prestes a ser cancelado, uma vez que restou apenas um beneficiário na apólice.

Na sentença, o juiz André Augusto Salvador Bezerra observou que a requerida não acostou provas que justificassem a recusa do autor.

‘‘Limitou-se a alegar fatos genéricos, que não elide o fato de exercer uma atividade de interesse público, a ponto de se submeter a agências reguladoras e a legislações específicas. Tal circunstância, contudo, não pode ser legitimada pelo Judiciário, a quem cabe, acima de tudo, observar a isonomia e os direitos daqueles que se encontram em patamar social e econômico desfavorável perante o poder econômico’’, escreveu na sentença.

Da sentença, cabe recurso de apelação ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).  Redação Painel de Riscos com informações da Comunicação Social do TJSP.

Clique aqui para ler a sentença  

1080152-72.2024.8.26.0100 (São Paulo)