DIREITO AO REPOUSO
Empregada impedida de se desconectar por excesso de trabalho será indenizada em danos morais

Submeter o trabalhador a multitarefas e a excesso de horas extras, impedindo-o, ainda, de se desconectar do trabalho ao fim da jornada, é conduta que causa dano moral presumido. Afinal, o empregador tem obrigação de oferecer ao empregado um meio ambiente laboral sadio, inclusive psiquicamente, para preservação da dignidade humana.

Por isso, a empresa Camso Indústria de Produtos de Borracha Ltda., com sede em Alvorada (RS), na região metropolitana, acabou condenada a pagar morais no valor de R$ 3 mil a uma técnica do laboratório industrial que recebia telefonemas de trabalho fora do horário de expediente, inclusive de madrugada. A empresa é especializada em pneus off-road, rodas, esteiras de borracha e sistemas de esteira para as indústrias de manuseio de materiais, construção, agricultura e esportes motorizados.

A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul), que também reconheceu o direito ao pagamento de horas extras e de adicional por acúmulo de função. O valor provisório da condenação alcança R$ 103 mil.

Segundo informações do processo, a técnica de laboratório trabalhava de segunda à sexta-feira, das 6h30min às 18h, com 25 minutos de intervalo. Além da jornada contratual, quando acontecia algum problema na fábrica, ela era acionada pelos colegas, por telefone, fora do horário de expediente. Como a empresa funciona 24 horas, as ligações aconteciam em qualquer horário.

Desa. Tânia Regina Silva Reckziegel
Foto: Secom/TRT-4

O pedido de indenização por danos morais foi indeferido na Vara do Trabalho de Alvorada sob o argumento de que não foram produzidas provas dos fatos narrados na peça inicial. Inconformada, a empregada recorreu ao TRT-RS.

A relatora do caso na 2ª Turma, desembargadora Tânia Regina da Silva Reckziegel, entendeu que ficou comprovada a jornada exaustiva a que a trabalhadora estava exposta, com base nos depoimentos das testemunhas.

A magistrada destacou que, embora a empregada tivesse liberdade para se deslocar, ir a festas e viajar, ela sofreu violação intensa em sua liberdade de desconectar-se do trabalho. Ainda segundo a julgadora, o fato de a técnica não sofrer sanção ou advertência por não atender o celular não afasta a violação ao direito de completo repouso para recuperação física e mental.

‘‘Registra-se que o trabalhador não deve ser visto como mera ferramenta de execução das atividades, mas, sobretudo, como pessoa dotada de dignidade. Nessa linha, a Constituição Federal salvaguarda não apenas o direito à vida, mas, sobretudo, a uma vida com qualidade, inserindo no conceito de meio ambiente o local de trabalho’’, resumiu a magistrada no acórdão.

Também participaram do julgamento os desembargadores Marçal Henri dos Santos Figueiredo e Cleusa Regina Halfen.

Do acordão, ainda cabe recurso revista (RR) ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). Redação Painel de Riscos com informações de Bárbara Frank 

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ATOrd 0020344-19.2023.5.04.024 (Alvorada-RS)