ABUSO DE PODER
Companhia Carris vai pagar dano moral por levar programador de TI a ócio forçado

Funcionário impedido de exercer as suas funções, jogado no ostracismo dentro da empresa, sofre abalo moral, pela violação dos direitos de personalidade – nome, imagem, honra e intimidade. Assim, deve ser indenizado em danos morais, como sinalizam os incisos V e X do artigo 5º da Constituição; e os artigos 186 e 927 do Código Civil.

Por permitir essa situação laboral, a Companhia Carris Porto-Alegrense, estatal municipal de transporte coletivo recentemente privatizada, terá de pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil a um programador de TI (tecnologia da informação) que ficou mais de dois anos sem receber tarefas/incumbências, completamente isolado, por ordem expressa do diretor administrativo-financeiro da empresa.

A condenação foi imposta pela juíza Márcia Padula Mucenic, da 6ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, e confirmada pelos integrantes da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul).

Além do isolamento profissional, os desembargadores do TRT gaúcho consideraram que o empregado foi vítima de condutas desrespeitosas e ofensivas por parte do superior hierárquico, caracterizando o assédio moral. O gestor, que assumiu em 2021, resolveu perseguir o reclamante depois que este começou a reivindicar melhorias e suprimentos, tornando público os pedidos e os indeferimentos.

Proibido de trabalhar

O reclamante foi admitido em abril de 2001 no cargo de programador de computador, após aprovação em concurso público. Em 2022, ele deixou de desempenhar a função gratificada de coordenador e retornou ao cargo original de programador. A partir daí, seu superior hierárquico o deixou em inatividade, proibindo que fossem designadas tarefas a ele. O empregado também foi colocado em uma sala isolada dos demais colegas, sem receber informações sobre o trabalho.

A juíza de primeiro grau concluiu, com base na prova testemunhal, que houve assédio moral contra o programador. A coordenadora do setor médico da empresa, ouvida como testemunha, relatou que o empregado procurou atendimento médico algumas vezes, com pressão alta, em virtude do comportamento do chefe. Ela destacou que, além do autor da ação, outros trabalhadores se dirigiam ao setor médico por problemas de saúde causados pela conduta do diretor.

Outra testemunha ouvida explicou que os chamados da informática não eram direcionados para o autor, mas sim para um terceirizado. Assim, o empregado passava a jornada em frente ao computador, mas sem trabalhar.

Segundo a magistrada, ficou clara a imposição do empregado ao ostracismo. ‘‘Cristalino é o dano moral que daí surge, fazendo a parte jus à indenização decorrente, tendo em vista o abalo sofrido por empregado, que é simplesmente deixado de lado’’, concluiu a julgadora.

As partes recorreram ao TRT-RS. O relator do caso na 7ª Turma, desembargador Wilson Carvalho Dias, manteve a sentença. No entendimento do magistrado, ficou comprovado o abuso do poder diretivo pelo diretor da empresa, que isolou o subordinado, configurando assédio moral.

Também participaram do julgamento o desembargador Emílio Papaléo Zin e o juiz convocado Marcelo Papaléo de Souza. Não foi interposto recurso do acórdão. Redação Painel de Riscos com informações de Bárbara Frank (Secom/TRT-4).

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ATOrd 0020391-53.2022.5.04.0006 (Porto Alegre)