ABALO DE IMAGEM
TRT-MG mantém dispensa por justa causa de trabalhador que queimou uniforme e divulgou o vídeo em grupo de WhatsApp

Foto: Divulgação

O segundo grau da Justiça do Trabalho em Minas Gerais confirmou a demissão por justa causa aplicada a um motorista que ateou fogo no uniforme da Fadel Transportes e Logística, sua empregadora, filmou e divulgou o vídeo no grupo de WhatsApp dos colegas de trabalho.

Para os desembargadores da Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3, Minas Gerais), as provas produzidas demonstraram que o ato praticado pelo trabalhador resultou na exposição da imagem da empresa, sendo suficiente para o reconhecimento da falta grave.

‘‘Constatando-se que o ato praticado pelo empregado resultou na exposição da imagem da empregadora, sendo lesivo à honra e boa fama da empresa, isso é suficiente para o reconhecimento da falta grave capitulada na alínea ‘K’ do art. 482 da CLT, uma vez que houve a quebra da fidúcia necessária à manutenção do vínculo de emprego’’, registrou a ementa do acórdão.

Alto nível de estresse, alegou o ex-empregado

Em depoimento pessoal, o profissional afirmou que foi contratado para trabalhar em dupla. Disse que, enquanto um motorista dirigia, o outro descansava, não havendo programação para o motorista fazer o pernoite durante as viagens em dupla. Afirmou, contudo, que, em caso de necessidade, poderiam parar por cerca de duas horas para descanso.

Segundo o reclamante, o último parceiro de dupla de viagem não aceitou parar para fazer esse descanso e que isso ‘‘foi a gota d’água’’. Explicou que não estava conseguindo descansar, quase ‘‘dormindo ao volante’’. Informou que, após conversar com o líder operacional, a rota alterada não foi satisfatória para ele, passando a trabalhar sozinho.

Segundo o motorista, a queima do uniforme decorreu do alto nível de estresse e de pressão no trabalho, além de decepção com a empregadora. Explicou que o ato aconteceu do outro lado da rua, em frente à empresa, onde queimou, filmou tudo e divulgou o vídeo no grupo de WhatsApp de caminhoneiros e outros empregados da empresa, com 75 pessoas.

Afirmou que, na hora, estava muito indignado. ‘‘Sempre prestei serviços corretamente, tive a intenção de demonstrar que não fui valorizado, (…) até então, a empresa era boa, enquanto eu ‘tava’ servindo pra eles, mas, quando eu precisei de um favor, as costas foram viradas pra mim’’, reclamou no depoimento.

Justa causa confirmada no primeiro grau

Ao decidir o caso no primeiro grau, o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas deu razão à empresa, julgando improcedente o pedido de reversão da justa causa aplicada. Da sentença, no ponto, trabalhador apresentou recurso ordinário trabalhista (ROT ao TRT-3.

Em razões recursais, o reclamante alegou que a penalidade aplicada foi excessiva e em desacordo com a legislação vigente, além de ferir os princípios que regem as relações empregatícias.

Ato lesivo à boa fama da empresa

Segundo o juiz convocado da Quarta Turma do TRT-MG, Marco Túlio Machado Santos, o trabalhador foi dispensado pela prática de ato lesivo da honra ou boa fama contra o empregador e os superiores hierárquicos. Para o relator do processo, ficou comprovado que o profissional, após retornar de uma viagem e ser imediatamente escalado para outra, ateou fogo no uniforme da empresa, filmou e encaminhou no grupo de aplicativo.

Na percepção do magistrado, não se pode falar em ‘‘falta de imediatidade e perdão tácito’’, como alegava a defesa do reclamante, já que o período de 10 dias foi o necessário para a empresa tomar conhecimento e averiguar os fatos, aplicando a pena máxima – dispensa por justa causa. O princípio da imediatidade se caracteriza pela ausência da inércia do empregador ao saber da possível falta cometida pelo empregado.

Atualmente, o processo aguarda, no TRT-MG, decisão de admissibilidade do recurso de revista (RR), interposto pela defesa do trabalhador, para possível reapreciação do caso no Tribunal Superior do Trabalho (TST). (Redação Painel com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3)

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0010223-48.2021.5.03.0137 (Sete Lagoas-MG)