ABALO MORAL
Operadora de caixa será indenizada por ter sua imagem exposta em rede social pelo chefe

Uma operadora de caixa da rede supermercadista DMA Distribuidora S/A, no município mineiro de Pedro Leopoldo, será indenizada em R$ 10 mil, a título de danos morais, por ter sua imagem compartilhada pelo chefe imediato na rede social dele.

A decisão é da Oitava Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3, Minas Gerais), ao reformar sentença que, no bojo de outros pedidos, indeferiu a reparação moral.

Segundo se extrai dos autos, uma testemunha disse que a divulgação da foto “deu a entender que os dois estariam tendo um caso”. Segundo esta testemunha, como a maioria dos empregados estava comentando a situação, a autora da reclamatória ficou ‘‘bastante abalada’’.

Além da indenização, os julgadores deram provimento ao recurso da trabalhadora para reconhecer o término do contrato de trabalho por culpa da empregadora.

Alegações das partes

O caso girou em torno de uma postagem, mais precisamente de um vídeo gravado pela autora da ação antes de dormir, vestida de camisola, no perfil dela no Instagram. Segundo a reclamante, no dia seguinte, ela foi surpreendida com a notícia de que o gerente tinha repostado, na rede social dele, a foto com uma imagem que apareceu naquele vídeo.

Explicou, ainda, que tentou entrar em contato com o gerente para saber o que houve e pedir que apagasse imediatamente a postagem. Como não obteve êxito, os boatos em torno do seu nome, sugerindo o envolvimento romântico com o gerente, foram se espalhando entre os demais empregados.

A empregada alegou que a conduta do superior hierárquico causou-lhe humilhação e constrangimento com os colegas de trabalho. Reclamou que a empresa não tomou providência para apurar a situação e punir a conduta do gerente.

Na defesa, a empregadora sustentou que ‘‘não pode ser responsável pelo controle da vida pessoal dos funcionários, mas tão somente pelos assuntos relacionados ao trabalho, que não são objeto da demanda’’.

Apropriação indevida da imagem

Para o desembargador José Marlon de Freitas, relator do recurso na Oitava Turma do TRT-MG, é incontroverso que o superior hierárquico compartilhou a foto da autora na rede social dele. ‘‘A despeito de não ter postado comentário na imagem compartilhada, fato é que a divulgação da foto sem a autorização repercutiu no ambiente laboral, tendo sido visualizada por colegas de trabalho da obreira’’, ressaltou no voto.

O julgador considerou que a apropriação indevida da imagem da profissional pelo gerente, que ensejou a repercussão negativa da imagem da trabalhadora, constituiu uma ofensa à integridade moral dela. E isso enseja o pagamento de indenização por danos morais.

O magistrado condenou, então, a empresa ao pagamento de R$ 10 mil pelos danos morais sofridos pela trabalhadora. Para arbitrar o quantum indenizatório, ele levou em consideração a extensão dos danos, o grau de culpa do ofensor, a condição financeira das partes e o caráter punitivo e pedagógico da sanção.

Rescisão indireta

O julgador acolheu também o pedido de rescisão contratual indireta. ‘‘A prática de ato lesivo da honra e boa fama do empregado, quando levada a efeito pelo empregador ou mesmo pelos prepostos, é causa de ruptura oblíqua do contrato de trabalho, com fundamento no artigo 483, ‘e’, da CLT’’, ensinou o magistrado.

O desembargador José Marlon de Freitas entendeu ainda que a conduta omissiva da empresa que, negligentemente, deixou de adotar medidas para apurar a situação e punir a conduta ilícita praticada pelo preposto, é de tal gravidade que autoriza o rompimento do liame empregatício.

Assim, considerando a informação de que o contrato estava ativo, e inexistindo notícias da suspensão da prestação de serviços pela empregada, o julgador decidiu fixar a data do julgamento como sendo a da resolução do contrato de trabalho, com o pagamento das verbas devidas.

O processo foi enviado ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) para exame do recurso de revista (RR). Redação Painel de Riscos com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

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0010961-78.2022.5.03.0144 (Pedro Leopoldo-MG)