ABALO MORAL
Telefônica de Belo Horizonte vai indenizar ex-empregado alvo de memes no trabalho

Reprodução Pinterest

Tolerar brincadeiras que magoam colega no ambiente de trabalho é atitude antijurídica e ilícita passível de indenização por dano moral, principalmente se retrata a sua aparência de forma jocosa. Trata-se de conduta patronal que viola direitos de personalidade assegurados no inciso X do artigo 5º da Constituição – privacidade, intimidade, honra e imagem.

Nesse norte, a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3, Minas Gerais) manteve, no aspecto, sentença que condenou a Telefônica Brasil S.A. a pagar R$ 2 mil a um ex-funcionário alvo de memes por parte de colegas. Por meio de fotomontagens, eles satirizavam a aparência dele, tratando-o pelos apelidos de ‘‘colombiano’’ ou ‘‘peruano’’.

Meme é uma mensagem quase sempre de tom jocoso ou irônico que pode ou não ser acompanhada por uma imagem ou vídeo e que é intensamente compartilhada por usuários nas mídias sociais.

Apelidos desagradáveis

O trabalhador, que exercia a função de atendente de telemarketing, alegou que faz jus ao recebimento de reparação por dano moral em razão de diversas situações de assédio que viveu. Uma delas se refere aos apelidos, que não eram do seu agrado.

Testemunha confirmou a versão do trabalhador. Contou que, vez ou outra, aparecia um meme com a foto do trabalhador escrito colombiano, ou com uma montagem dele com uma flauta. Afirmou que o reclamante era chamado pelo apelido na frente de todos, inclusive dos clientes.

A empresa reclamada argumentou que o autor da ação reclamatória não tinha sentimento negativo em relação aos apelidos colocados pelos colegas. Sustentou, ainda, que a prova oral demonstrou que o trabalhador tinha bom relacionamento com a gerência.

Chacotas atingem a honra do trabalhador

Para o relator do recurso ordinário, desembargador Antônio Gomes de Vasconcelos, é incontroverso que o autor foi alvo de apelidos, chacota e piadas, envolvendo a aparência dele. ‘‘Isso atingiu a honra, abalando-o moralmente’’, ponderou.

Segundo o julgador, o dano moral nesse caso é presumível. ‘‘Sobretudo considerando que a empregadora não tomou nenhuma providência para coibir o comportamento impertinente dos empregados ofensores’’, ressaltou.

No entendimento do desembargador, o fato de possuir bom relacionamento com os gerentes não afasta a obrigação da empresa de garantir um ambiente de trabalho saudável aos empregados e, particularmente, ao ofendido, como retratado nos autos.

Ele concluiu que a sentença da 41ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte não comporta modificação, negando provimento ao recurso da empresa nesse aspecto. A decisão foi acompanhada pelos demais julgadores do colegiado de segundo grau.

Atualmente, o processo aguarda decisão de admissibilidade do recurso de revista, para possível reapreciação no Tribunal Superior do Trabalho (TST). Redação Painel de Riscos com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

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ATOrd 0010973-84.2022.5.03.0179 (Belo Horizonte)