ABUSO DE PODER
Empregado de fast food não pode ser proibido de trazer refeição de casa
A Rede Zamp de restaurantes de fast foods e cafeterias (Burger King, Popeyes, Starbucks e Subway) não pode obrigar o seu empregado a consumir exclusivamente lanches produzidos na empresa, proibindo-o de consumir comida caseira.
Foi o que decidiu a juíza Marina Caixeta Braga, titular da 3ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, ao condenar a rede ao pagamento de indenização de R$ 8 mil por danos morais a uma ex-empregada. Durante a vigência do contrato de trabalho, ela foi impedida de trazer refeições de casa, sendo obrigada a consumir exclusivamente lanches fornecidos pelo empregador.
Na ação trabalhista, a reclamante alegou que as refeições disponibilizadas eram compostas apenas por opções de fast food: sanduíches, refrigerante e batata frita, sem alternativas mais saudáveis. A falta de opções, alegou, comprometia a sua saúde e bem-estar.
Em defesa, a empresa sustentou que fornecia aos empregados a alimentação produzida em suas unidades e que não houve prova de danos.
Alimentação e saúde são direitos fundamentais
A juíza da ação disse que a alimentação e a saúde são direitos fundamentais, garantidos no artigo 6º da Constituição. Marina Caixeta Braga destacou que a Norma Regulamentadora nº 24 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) assegura ao empregado a possibilidade de levar refeição de casa, devendo o empregador fornecer meios para sua conservação e aquecimento, além de local para refeições e lavagem dos utensílios.
No caso, a única testemunha ouvida relatou que os empregados não tinha permissão para trazer refeição própria para o local de trabalho, de forma que eles tinham que consumir o lanche fornecido pela ré, composto de três opções de sanduíches, um refrigerante e uma batata frita – sem opção de salada.
Para a juíza, ao impedir a trabalhadora de levar seu próprio alimento, a empresa abusou do poder empregatício, além de ter violado norma coletiva que recomenda a oferta de refeições saudáveis e balanceadas.
Reconhecimento de dano moral
A julgadora ressaltou que são de conhecimento público e notório os riscos à saúde decorrentes do consumo frequente de alimentos ultraprocessados, do tipo fast food, ricos em açúcar, carboidratos simples, gorduras saturadas e conservantes artificiais. Além de não fornecerem os nutrientes de uma refeição completa, são prejudiciais à saúde, podendo causar, a longo prazo, doenças como obesidade e diabetes.
‘‘Esclareço que o empregador poderia, evidentemente, delimitar o local em que o empregado poderia tomar a refeição por ele levada de casa, por eventual medida de higiene sanitária, mas não vedar que o trabalhador levasse o alimento de sua preferência para consumir durante o intervalo intrajornada’’, destacou a juíza.
Conforme constou da sentença, ficou caracterizado o ato ilícito, o dano e o nexo causal, tornando devida a indenização por danos morais, fixada em R$ 8 mil. A julgadora levou em conta a gravidade da conduta, a duração do vínculo empregatício (quatro anos) e a capacidade econômica das partes, com caráter também pedagógico.
A empresa apresentou recurso ordinário, que está em tramitação no Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-3, Minas Gerais). Redação Painel de Riscos com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.
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ATOrd 0010319-38.2025.5.03.0003 (Belo Horizonte)







