ABUSOS PSICOLÓGICOS
Vendedora ganha dano moral ao provar grosserias do chefe em reunião gravada por celular
Tratamentos grosseiros e constrangedores por parte de chefes e propostos do empregador violam direitos de personalidade elencados no inciso X do artigo 5º da Constituição – privacidade, intimidade, honra e imagem –, ensejando o dever de indenizar o trabalhador ofendido. Além disso, os artigos 186 e 927 do Código Civil obrigam à reparação de dano moral decorrente de atos ilícitos.
Assim, a Oitava Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3, Minas Gerais), no aspecto, não teve dúvidas em confirmar a condenação de uma distribuidora de tecidos a pagar R$ 4 mil a uma ex-vendedora que provou os insultos sofridos pelo chefe imediato por meio de gravação de celular.
A juíza Luciana Nascimento dos Santos, titular da Vara do Trabalho de Pará de Minas, condenou a reclamada a indenizar a reclamante em R$ 4 mil, devido a assédio moral.
Insultos na reunião
A trabalhadora atuava como vendedora em loja da empresa e alegou que, durante reunião com seu chefe, foi coagida a pedir demissão sob ameaça de justa causa, além de ser alvo de insultos.
Em defesa, a empresa negou as acusações e alegou que havia “testemunhas” nas reuniões, além de argumentar que as declarações registradas não eram direcionadas especificamente à autora.
No processo, a empregada apresentou um áudio de 50 minutos, gravado durante uma reunião, em que foram registrados insultos por parte do representante da empresa e ordens para que as empregadas ocultassem defeitos de produtos aos clientes.
Gravação é prova legítima
A validade da gravação como prova foi questionada pela empresa na contestação, mas a juíza considerou-a lícita, conforme entendimento sedimentado no Tema 237 do Supremo Tribunal Federal (STF), que já reconheceu como legítima a gravação realizada por um dos interlocutores sem o consentimento do outro.
Segundo o STF, tais gravações, quando feitas pelo próprio participante da conversa, como no caso da autora, não violam o direito à intimidade, podendo ser usadas como prova em processos judiciais.
A magistrada concluiu que o áudio, no qual o chefe da autora direcionava às empregadas, inclusive à reclamante, termos depreciativos, como ‘‘lixo’’ e ‘‘porqueira’’, caracterizava um tratamento humilhante e ofensivo, confirmando o assédio moral. A instrução para que as vendedoras ocultassem defeitos de produtos, bem como a ameaça de repreensão por se recusarem a agir dessa forma, também foram consideradas reprováveis pela julgadora.
Exaustão psicológica
Um laudo psicológico anexado ao processo descreveu ainda a ‘‘exaustão psicológica’’ e os ‘‘abusos verbais’’ sofridos pela autora, reforçando o contexto de desgaste emocional.
No entendimento da magistrada, o laudo psicológico não basta para demonstrar o nexo de causalidade entre o quadro clínico da autora e o trabalho, possuindo caráter apenas informativo. Entretanto, pontuou que o dano moral, no caso, configura-se pela natureza do fato e, assim, independe de prova da dor ou do sofrimento, que toca ao íntimo do indivíduo.
Quebra do respeito e da urbanidade
Na conclusão da sentença, a juíza disse que foi provado o tratamento grosseiro e constrangedor dispensado à vendedora, em descumprimento das obrigações de respeito e urbanidade que devem sempre estar presentes nas relações de trabalho. ‘‘Tais circunstâncias violam o direito à dignidade humana, protegido constitucionalmente’’, destacou. Redação Painel de Riscos com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.
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ATSum 0010789-56.2024.5.03.0148 (Pará de Minas-MG)