AÇÃO ANULATÓRIA
Fisco não pode exigir apresentação de ADA para reconhecer direito à isenção de ITR

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

DepositPhotos, Advocacia Agroambiental Carmem Farias

O produtor rural não precisa apresentar o Ato Declaratório Ambiental (ADA), exigido para a configuração de áreas  de preservação permanente (APP), se quiser obter o reconhecimento do direito à isenção do Imposto Territorial Rural (ITR). Nem mesmo fazer a averbação na matrícula do imóvel. Afinal, ele pode comprovar a existência destas áreas por outros meios de prova admitidos no Direito.

O entendimento foi firmado pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), ao negar provimento à apelação da Fazenda Nacional (União) que, no primeiro grau, perdeu a disputa judicial para a sucessora de um empresário que era dono de um imóvel em Antonina (PR), com área de 3,3 mil hectares – integralmente em área de APP. O débito fiscal, em 2018, já superava a casa dos R$ 2 milhões.

Auto-de-infração por não recolhimento de ITR

Cobrada pelo fisco federal, a autora ajuizou ação declaratória de nulidade de lançamento fiscal que constituiu crédito de ITR nos anos-base de 2010 e 2011, alegando ter direito à isenção. É que a totalidade do imóvel se encontra recoberta por área de APP ou de interesse ecológico (AIE), com vegetação de mata atlântica, objeto de proteção pelas Leis 4.771/1965 e 12.651/2012.

Segundo o processo, a Fazenda Nacional queria que a existência de APP fosse comprovada por meio de laudo técnico que caracterizasse e identificasse as partes do imóvel rural, conforme a tipologia inscrita no artigo 2º da Lei 4.771/1965, com as alterações promovidas pela Lei 7.803/1989. E que as parcelas do imóvel passíveis de enquadramento no artigo 3º da referida lei tivessem sua existência comprovada por certidão emitida pelo órgão competente, acompanhada do ato do poder público que declarou tal qualidade.

Sentença de procedência

No primeiro grau, a 11ª Vara Federal de Curitiba julgou procedente a ação declaratória, por entender que a apresentação do ADA ou a averbação da reserva legal (RL) na matrícula não são pré-requisitos para o reconhecimento da exoneração fiscal.

‘‘Logo, não prospera a alegação da União Federal, venia concessa, quando sustenta que a exoneração fiscal em causa dependeria de prévia declaração pelo órgão federal competente’’, concluiu, na sentença, o juiz federal Flávio Antônio da Cruz.

Clique aqui para ler o acórdão

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5049504-57.2018.4.04.7000 (Curitiba)

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