AÇÃO ANULATÓRIA
TJRJ não reconhece como sociedade uniprofissional a consultoria Bernhoeft para efeitos de recolhimento diferenciado de ISS

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Uma grande estrutura de consultoria jurídico-contábil não tem o direito de recolher o Imposto Sobre Serviços (ISS) como se operasse na qualidade de sociedade uniprofissional, pelo regime de valores fixos. Ou seja, não pode desfrutar do benefício disposto no artigo 9º, parágrafos 1º e 3º, do Decreto-Lei 406/68, recepcionado pela Lei Complementar 116/2003, que estabeleceu o regime especial de apuração do ISS relativamente aos serviços prestados por sociedades uniprofissionais.

A decisão é da Sexta Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), ao manter sentença da 12ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital que validou auto de infração lavrado pelo Município do Rio de Janeiro (MRJ) contra a consultoria Bernhoeft (razão social BAS Auditores Associados), que contava, ao início do processo, com quase 500 profissionais.

O lançamento do crédito tributário de ISS, contestado na ação anulatória de débito fiscal, ajuizada pela megaconsultoria, se refere ao período de agosto de 2010 a maio de 2014.

A empresa vinha alegando que o simples fato de uma sociedade simples, não empresária, adotar a forma de responsabilidade limitada, ou distribuir lucros de forma proporcional à participação de cada sócio no capital social, não autoriza o desenquadramento do regime das sociedades uniprofissionais. O argumento estaria amparado na jurisprudência da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o EAREsp 31084 em 24 de março de 2021.

No entanto, nos dois graus de jurisdição, os julgadores entenderam que a condição de uma sociedade não se dá pela mera averiguação do tipo societário, mas pela natureza das atividades exercidas e sua efetiva remuneração.

Falta de pessoalidade na prestação dos serviços

Assim, uma vez constatado que o profissional autônomo ou a sociedade uniprofissional presta serviços com caráter empresarial, fica afastado o regime diferenciado, sob pena de se tolerar que estes profissionais usufruam de tratamento privilegiado em face das demais sociedades empresárias que prestam os mesmos serviços, nas mesmas condições, e recolhem o imposto com base no preço do serviço.

A relatora das apelações no TJRJ, desembargadora Maria Teresa Pontes Gazineu, disse que ficou clara a existência de impessoalidade na prestação dos serviços. É que o próprio site da empresa admitiu, na época da interposição do recurso administrativo, em 2014, que possuía em seus quadros 280 profissionais – número que saltaria para mais de 450 no curso do processo judicial.

‘‘Uma vez que a hipótese de incidência tributária ou fato gerador é a prestação de serviços através da pessoa jurídica, constituída sob a forma de sociedade limitada, sujeita-se a sociedade apelante à tributação do ISSQN sob os moldes tradicionais’’, definiu a julgadora no acórdão.

Em fecho, a relatora ressaltou que a empresa não aportou aos autos da ação anulatória documentos de suas atividades no período de lavratura do auto de infração, ‘‘nem ao menos o contrato social vigente à época dos fatos, inviabilizando um exame mais aprofundado de suas alegações sobre o tipo de serviço efetivamente prestado’’.

Clique aqui para ler o acórdão

0175950-83.2021.8.19.0001 (Rio de Janeiro)

 

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