AÇÃO ANULATÓRIA
Transporte de móveis usados, sem destinação comercial, não se sujeita à tributação de ICMS

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Arte: Gestão Pro

Somente mercadorias destinadas à revenda habitual, visando o lucro, se sujeitam ao recolhimento do imposto sobre circulação de mercadorias e serviços (ICMS). É o que se depreende do artigo 155, inciso II, da Constituição Federal, em leitura combinada com o artigo 110 do Código Tributário Nacional (CTN).

Por isso, a Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública, dos Juizados Especiais Cíveis (JECs) do Estado do Rio Grande do Sul, confirmou sentença que anulou uma autuação fiscal na cidade de Gramado, na Serra gaúcha. Motivo: o autor da ação anulatória estava apenas transportando móveis usados, restaurados, que não seriam comercializados.

Após ser derrotado no Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Gramado, o fisco estadual interpôs recurso inominado na Turma Recursal, argumentando que o autor transportou mercadoria desacompanhada de nota fiscal, ferindo a legislação tributária.

Simples frete de móveis restaurados

Juiz Afif Jorge Simões Neto
Foto: Imprensa TJRS

O fisco ressaltou que qualquer convenção particular, eventualmente existente entre o transportador e o dono das mercadorias transportadas, acerca da responsabilidade pelo pagamento do débito, revela-se ineficaz frente à Fazenda Pública e a esta é inoponível, consoante o disposto no artigo 123 do CTN.

Entretanto, tal como o juízo de origem, o relator do recurso, juiz Afif Jorge Simões Neto, percebeu que o autor foi contratado tão somente para realizar o frete dos móveis que restaurou – que eram de propriedade de terceiro.

‘‘Portanto, resta claro no caderno processual que os móveis transportados não se enquadram no conceito de mercadoria; ou seja, bens destinados à revenda habitual mediante lucro; portanto, ausente o fato gerador a ensejar a incidência do ICMS, visto que não houve, no caso, circulação de mercadoria’’, anotou no acórdão o juiz Simões Neto, negando provimento ao recurso inominado.

Clique aqui para ler o acórdão

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9001176-91.2017.8.21.0101 (Gramado-RS)

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