AÇÃO CIVIL PÚBLICA
CEF é condenada a pagar R$ 20 mil para cada bancário exposto na divulgação de metas individuais

A exposição de metas individuais viola direitos de personalidade protegidos no artigo 5º da Constituição – privacidade, intimidade, honra e imagem –, dando ensejo ao direito de reparação na esfera moral.

Por isso, a 2ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15, Campinas e Região), em reforma de sentença, condenou a Caixa Econômica Federal (CEF) a pagar R$ 20 mil, a título de danos morais, a cada empregado prejudicado com a exposição abusiva de seu desempenho em determinadas agências, conduta denominada de ‘‘vitrine’’.

A decisão é o desfecho da ação civil pública (ACP) ajuizada pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários e Financiários de Bauru e Região, em face da CEF, que foi julgada improcedente pela 4ª Vara do Trabalho de Baurus (SP).

Descumprimento de cláusulas

Conforme os autos, o Sindicato alegou que o banco descumpriu cláusula normativa que proíbe a exposição do ranking individual de desempenho dos empregados, violando a honra interna dos trabalhadores expostos.

No parecer do Ministério Público do Trabalho (MPT), constante no processo, foi citada a existência de planilhas apresentadas nas reuniões da agência para conhecimento sobre o atingimento de metas, resultados individuais e medição de atendimentos.

‘‘A ré não nega que tais planilhas circulam no Microsoft Teams. Ao contrário, afirma que o Teams se trata de ferramenta interna, sem exposição pública’’, destacou o parecer.

Na análise do MPT, nas planilhas há a indicação dos nomes e das metas cumpridas pelos empregados. ‘‘Trata-se de um ranking onde é possível aferir a produção individual dos empregados identificados e verificar se foi atingida, ou não, as metas estipuladas.’’

O relator do acórdão no TRT-15, desembargador Hélio Grasselli, confirmou que tal prática viola a cláusula convencional, ‘‘fato este que, por si só, já é apto à condenação’’, ponderou o magistrado.  Além disso, para o juiz, a exposição de resultados na forma de rankings coloca o trabalhador em situação vexatória e humilhante perante os demais colegas, ‘‘o que se traduz em danos morais’’.

O colegiado ainda determinou o pagamento de multa normativa e proibiu, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, a divulgação do ranqueamento individual dos resultados dos empregados. Redação Painel de Riscos com informações da Coordenadoria de Comunicação Social do TRT-15.

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ATOrd 0011873-83.2022.5.15.0001 (Bauru-SP)