AÇÃO CIVIL PÚBLICA
Clínica não tem obrigação de contratar enfermeiro para supervisionar auxiliares do médico responsável

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

As clínicas médicas e consultórios em geral não estão obrigados a contratar profissional enfermeiro para supervisionar o trabalho de eventuais auxiliares do médico nos procedimentos de caráter exclusivamente ambulatorial por este realizados.

Com base nesse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) acolheu apelação da Clínica Azulay & Zanella, que havia sido condenada pela 2ª Vara Federal de Joinville (SC) a contratar profissional enfermeiro para supervisionar as atividades executadas por técnicos e auxiliares de enfermagem durante todo o seu horário de funcionamento na clínica dermatológica.

O juízo de primeiro grau julgou procedente a ação civil pública (ACP) oferecida pelo Conselho Regional de Enfermagem de Santa Catarina (Coren-SC), ao argumento de que o enfermeiro deve estar presente em todo o período de funcionamento da unidade de saúde. Afinal, segundo precedente do próprio TRF-4 (AC 5022409-22.2018.4.04.7107), ‘‘a Lei 7.498/86 exige que as atividades de técnico de enfermagem e de auxiliar de enfermagem, quando exercidas em instituições de saúde, públicas e privadas, e em programas de saúde, somente sejam desempenhadas sob orientação e supervisão de enfermeiro’’.

No entanto, o colegiado de segundo grau reformou sentença, fazendo uma distinção crucial. O acórdão destaca que o artigo 15 da Lei 7.498/86 exige a supervisão de técnicos e auxiliares de enfermagem por profissional enfermeiro apenas quando tais atividades forem exercidas em instituições de saúde, assim entendidos os estabelecimentos em que a realização de procedimentos de enfermagem complexos é inerente à esfera de atuação – o que ocorre, por exemplo, nas hipóteses em que há atendimento emergencial e internação hospitalar.

Para a relatora da apelação, juíza federal convocada Dienyffer Brum de Moraes Fontes, não se pode ‘‘elastecer a exigência legal’’ ao ponto de impor que toda e qualquer clínica médica, pela simples contratação de um técnico ou auxiliar de enfermagem, tenha que, simultânea e obrigatoriamente, contratar um enfermeiro para exercer a supervisão.

Na percepção da julgadora, impor a contratação de enfermeiro em todo e qualquer caso que houver a admissão de profissional técnico ou auxiliar de enfermagem implica ‘‘transmudar a teleologia da norma legal em inadmissível instrumento de reserva de mercado’’. Isso não só viola a livre iniciativa como não se coaduna com a tutela difusa que a ACP visa a resguardar.

‘‘Em suma, as clínicas médicas e consultórios em geral não estão obrigados a contratar profissional enfermeiro para supervisionar o trabalho de eventual auxiliar do médico […]. Cabe ao diretor técnico da instituição, responsável pelo ato médico, o direito e dever legal de exercer tal supervisão, ficando sujeito à fiscalização do Conselho Regional de Medicina’’, cravou no acórdão, fulminando a decisão de origem.

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5011850-73.2022.4.04.7201 (Joinville-SC)

 

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