AÇÃO CIVIL PÚBLICA
Emissora de TV pagará dano moral coletivo por submeter jornalistas a horas extras em excesso

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a TV Guararapes, nome fantasia do Sistema Associado de Comunicação S/A, de Recife, a pagar indenização por dano moral coletivo por submeter a maioria dos empregados a trabalho extraordinário em excesso, desrespeitar o intervalo interjornada e descumprir a regra que prevê a concessão de descanso semanal regular.

A ação civil pública contra a emissora foi ajuizada em 2018 pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), exigindo medidas judiciais para cumprir a legislação referente à duração do trabalho. Segundo o MPT, havia constante extrapolação dos limites de jornada e não concessão dos intervalos interjornada e dos descansos semanais remunerados (DSR) no período correto.

‘‘Necessidade excepcional do serviço’’

A empresa alegou que pagava as horas extras e que o motivo para a extrapolação da jornada seria uma necessidade excepcional de serviço, decorrente do período de migração do sinal analógico para o digital.

A decisão de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE), no entanto, verificaram, pelos cartões de ponto, o trabalho extraordinário reiterado em vários períodos, inclusive em meses posteriores ao período de migração do sinal analógico para o digital, derrubando o argumento da emissora de necessidade excepcional do serviço.

Quanto à não concessão dos intervalos interjornadas e dos DSR’s no período correto, embora a emissora alegasse que houve investigação arquivada sobre tais fatos, foi comprovado que, posteriormente ao arquivamento, cartões de ponto descoberto, nos meses de novembro/17, dezembro/17 e janeiro/18, a reiteração e a continuidade das irregularidades.

Condenação

A sentença determinou o cumprimento da legislação a respeito da duração do trabalho: manter o controle de jornada fidedigno, não extrapolação da jornada diária, prestação máxima de duas horas extras diárias, pagamento de horas extras sem percentual de 50%, concessão de intervalo interjornada e de descanso semanal remunerado após o sexto dia de trabalho consecutivo.

No caso de descumprimento dessas obrigações, a sentença estipulou multa de R$ 5 mil por empregado prejudicado a cada ocorrência, a ser revertida em favor de entidade local. Além disso, condenou a empresa a pagar dano moral coletivo de R$ 30 mil.

Aumento do risco de acidentes e doenças 

O TRT da 6ª Região (PE), que manteve as condenações da primeira instância, ressaltou que, ainda que todas as horas extras tenham sido pagas, a extrapolação dos limites de jornada, com o sobrecarregamento de jornalistas e demais funcionários, pode gerar aumento do risco de acidentes e doenças do trabalho. Por isso, destacou que o pagamento da hora extra não deve ser a regra, mas uma compensação pelo exercício excepcional do trabalho.

Ministro Alexandre Ramos, o relator
Foto: Secom /TST

Dano moral coletivo 

Ao julgar recurso de revista do empregador, a Oitava Turma do TST considerou que não houve lesão ao patrimônio imaterial de toda a coletividade, apesar do desrespeito à legislação trabalhista e às normas constitucionais de proteção aos trabalhadores. Para esse colegiado, o trabalho excessivo e a concessão incorreta do intervalo interjornada e do descanso semanal remunerado não geram dano moral coletivo, sendo necessária a demonstração de prejuízo à qualidade de vida do empregado.

No recurso de embargos, o Ministério Público alegou que a decisão da Oitava Turma foi em sentido diametralmente contrário ao sinalizado pela importação majoritária do TST.

Valores e interesses coletivos afetados

Segundo o relator do recurso na SDI-1, ministro Alexandre Luiz Ramos, as irregularidades praticadas pela empresa ‘‘configuram, sim, o dano moral coletivo, uma vez que a conduta assume dimensão que repercute no plano dos valores e interesses coletivos e difusos da sociedade’’. Ainda de acordo com o relator, analisando o contexto do caso, identifica-se ‘‘potencial dano moral à coletividade, e que se reveste de características tais que interferem no equilíbrio social e geram a transcendência necessária à reposição coletiva’’.

Na avaliação do ministro Alexandre Ramos, não há necessidade de demonstração de prejuízo, pois, em hipóteses como a do caso, ‘‘prevalece o entendimento segundo o qual, para a configuração do dano moral, exige-se apenas a prova dos fatos que deram sentido ao pedido de indenização’’.

Nessa situação, havendo requisitos necessários para a especificação ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, pois foi comprovada a existência de uma conduta ilícita que violou os interesses jurídicos fundamentais, de natureza extrapatrimonial, de forma a causar danos individuais, coletivos (stricto sensu) e difusos, a SDI-1 restabeleceu a sentença que condenou a empresa a pagar recursos por dano moral coletivo. Com informações da jornalista Lourdes Tavares, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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E-RRAg – 748-76.2018.5.06.0012