AÇÃO CIVIL PÚBLICA
TRF-4 derruba pregão do Exército para serviços especializados de engenharia
Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)
O fato de o Tribunal de Contas da União (TCU), ao editar a Súmula 257/2010, admitir a possibilidade de utilizar o pregão nas contratações de serviços comuns de engenharia não significa dizer, obviamente, que se aplica a todo e qualquer serviço de engenharia, uma vez que diferentes são as atividades compreendidas neste âmbito.
Com a prevalência desse entendimento, a maioria da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) julgou procedente a ação civil pública (ACP) manejada pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Rio Grande do Sul (CAU/RS) contra a União (Ministério da Defesa), anulando, por consequência, todos os atos do Pregão Eletrônico 004/2021.
O pregão foi lançado pela Comissão Regional de Obras/3, do Exército brasileiro, visando à elaboração de projetos de arquitetura e engenharia para atender a demanda de manutenção nas edificações militares das guarnições de Porto Alegre e da região metropolitana. Em outras palavras, reformas nos quartéis.
Demanda por serviços especializados
O relator da remessa necessária cível, desembargador Rogério Favreto, disse que o uso do pregão nas contratações de serviços comuns de engenharia encontra amparo na Lei 10.520/2002. Entretanto, no caso concreto, entendeu que o emprego desta modalidade é inadequado, dada à complexidade do objeto licitado – ou seja, são requeridos serviços especializados.
É que o parágrafo único, do artigo primeiro da Lei, considera bens e serviços comuns, ‘‘aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado’’.
Ele lembrou também os Decretos 3.555/2000, artigo 5º (que regula o pregão presencial), e 5.450/2006, artigo 6° (que regula o pregão na forma eletrônica. Para ambos os dispositivos, a licitação na modalidade de pregão não se aplica às contratações de obras e serviços de engenharia, que serão regulados em outros normativos.
‘‘Com efeito, as atribuições da empresa vencedora (ou consórcio de empresas vencedor) abrangem a prestação de serviços especializados, como a elaboração de projetos de arquitetura e engenharia, do que se conclui que vão além das especificações técnicas e afastam a natureza de serviço comum do objeto a ser licitado. Ora, tais atividades, porque não podem ser objetivamente dimensionadas, não encontram amparo para ser licitadas pela modalidade pregão’’, cravou no acórdão.
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ACP 5043537-17.2021.4.04.7100 (Porto Alegre)
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